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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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138<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser<br />

instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da<br />

abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses<br />

subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de<br />

ofício ou a requerimento de parte.<br />

Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito<br />

desde que os fatos relevantes estejam provados por<br />

documento, só remetendo para as vias ordinárias as<br />

questões que dependerem de outras provas.<br />

Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso,<br />

continuará o espólio na posse do administrador<br />

provisório.<br />

Art. 614. O administrador provisório representa ativa e<br />

passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo<br />

os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu,<br />

tem direito ao reembolso das despesas necessárias e<br />

úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou<br />

culpa, der causa.<br />

Seção II<br />

Da Legitimidade para Requerer o Inventário<br />

Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha<br />

incumbe a quem estiver na posse e na administração<br />

do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.<br />

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a<br />

certidão de óbito do autor da herança.<br />

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:<br />

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;<br />

II – o herdeiro;<br />

III – o legatário;<br />

IV – o testamenteiro;<br />

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;<br />

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da<br />

herança;<br />

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;<br />

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;<br />

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do<br />

legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou<br />

companheiro supérstite.<br />

Seção III<br />

Do Inventariante e das Primeiras Declarações<br />

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte<br />

ordem:<br />

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que<br />

estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte<br />

deste;<br />

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração<br />

do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro<br />

sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;<br />

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na<br />

posse e na administração do espólio;<br />

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;<br />

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a<br />

administração do espólio ou se toda a herança estiver<br />

distribuída em legados;<br />

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;<br />

VII – o inventariante judicial, se houver;<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos<br />

àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.<br />

Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser<br />

aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da<br />

abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses<br />

subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de<br />

ofício ou a requerimento de parte.<br />

Parágrafo único. (Revogado).<br />

Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e<br />

também as questões de fato, quando este se achar<br />

provado por documento, só remetendo para os meios<br />

ordinários as que demandarem alta indagação ou<br />

dependerem de outras provas.<br />

Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso<br />

(art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na<br />

posse do administrador provisório.<br />

Art. 986. O administrador provisório representa ativa e<br />

passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo<br />

os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu,<br />

tem direito ao reembolso das despesas necessárias e<br />

úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou<br />

culpa, der causa.<br />

Seção II<br />

Da Legitimidade para Requerer o Inventário<br />

Art. 987. A quem estiver na posse e administração do<br />

espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983,<br />

requerer o inventário e a partilha.<br />

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a<br />

certidão de óbito do autor da herança.<br />

Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:<br />

I - o cônjuge supérstite;<br />

II - o herdeiro;<br />

III - o legatário;<br />

IV - o testamenteiro;<br />

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;<br />

Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da<br />

herança;<br />

Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;<br />

IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.<br />

Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do<br />

autor da herança ou do cônjuge supérstite;<br />

Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o<br />

inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos<br />

artigos antecedentes o requerer no prazo legal.<br />

Seção III<br />

Do Inventariante e das Primeiras Declarações<br />

Art. 990. O juiz nomeará inventariante:<br />

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que<br />

estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte<br />

deste;<br />

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do<br />

espólio, se não houver cônjuge ou companheiro<br />

sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;<br />

III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e<br />

administração do espólio;<br />

IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração<br />

do espólio ou toda a herança estiver distribuída em<br />

legados;<br />

V - o inventariante judicial, se houver;<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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