QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser<br />
instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da<br />
abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses<br />
subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de<br />
ofício ou a requerimento de parte.<br />
Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito<br />
desde que os fatos relevantes estejam provados por<br />
documento, só remetendo para as vias ordinárias as<br />
questões que dependerem de outras provas.<br />
Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso,<br />
continuará o espólio na posse do administrador<br />
provisório.<br />
Art. 614. O administrador provisório representa ativa e<br />
passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo<br />
os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu,<br />
tem direito ao reembolso das despesas necessárias e<br />
úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou<br />
culpa, der causa.<br />
Seção II<br />
Da Legitimidade para Requerer o Inventário<br />
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha<br />
incumbe a quem estiver na posse e na administração<br />
do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.<br />
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a<br />
certidão de óbito do autor da herança.<br />
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:<br />
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;<br />
II – o herdeiro;<br />
III – o legatário;<br />
IV – o testamenteiro;<br />
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;<br />
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da<br />
herança;<br />
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;<br />
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;<br />
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do<br />
legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou<br />
companheiro supérstite.<br />
Seção III<br />
Do Inventariante e das Primeiras Declarações<br />
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte<br />
ordem:<br />
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que<br />
estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte<br />
deste;<br />
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração<br />
do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro<br />
sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;<br />
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na<br />
posse e na administração do espólio;<br />
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;<br />
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a<br />
administração do espólio ou se toda a herança estiver<br />
distribuída em legados;<br />
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;<br />
VII – o inventariante judicial, se houver;<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos<br />
àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.<br />
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser<br />
aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da<br />
abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses<br />
subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de<br />
ofício ou a requerimento de parte.<br />
Parágrafo único. (Revogado).<br />
Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e<br />
também as questões de fato, quando este se achar<br />
provado por documento, só remetendo para os meios<br />
ordinários as que demandarem alta indagação ou<br />
dependerem de outras provas.<br />
Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso<br />
(art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na<br />
posse do administrador provisório.<br />
Art. 986. O administrador provisório representa ativa e<br />
passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo<br />
os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu,<br />
tem direito ao reembolso das despesas necessárias e<br />
úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou<br />
culpa, der causa.<br />
Seção II<br />
Da Legitimidade para Requerer o Inventário<br />
Art. 987. A quem estiver na posse e administração do<br />
espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983,<br />
requerer o inventário e a partilha.<br />
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a<br />
certidão de óbito do autor da herança.<br />
Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:<br />
I - o cônjuge supérstite;<br />
II - o herdeiro;<br />
III - o legatário;<br />
IV - o testamenteiro;<br />
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;<br />
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da<br />
herança;<br />
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;<br />
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.<br />
Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do<br />
autor da herança ou do cônjuge supérstite;<br />
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o<br />
inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos<br />
artigos antecedentes o requerer no prazo legal.<br />
Seção III<br />
Do Inventariante e das Primeiras Declarações<br />
Art. 990. O juiz nomeará inventariante:<br />
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que<br />
estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte<br />
deste;<br />
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do<br />
espólio, se não houver cônjuge ou companheiro<br />
sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;<br />
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e<br />
administração do espólio;<br />
IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração<br />
do espólio ou toda a herança estiver distribuída em<br />
legados;<br />
V - o inventariante judicial, se houver;<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.