QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 1.060. O inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de IX - à habilitação para casamento (arts. 742 a 745);<br />
julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
“Art. 14. ........................................................ X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755);<br />
....................................................................... Xl - à vistoria de fazendas avariadas (art. 756);<br />
II – aquele que recorrer da sentença adiantará a outra XII - à apreensão de embarcações (arts. 757 a 761);<br />
metade das custas, comprovando o adiantamento no<br />
ato de interposição do recurso, sob pena de deserção,<br />
observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do<br />
Código de Processo Civil;<br />
............................................................” (NR) XIII - à avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764);<br />
Art. 1.061. O § 3º do art. 33 da Lei nº 9.307, de 23 de XIV - às avarias (arts. 765 a 768);<br />
setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), passa a vigorar<br />
com a seguinte redação:<br />
“Art. 33. ........................................................ XV - (Revogado pela Lei n o 7.542, de 26.9.1986)<br />
XVI - às arribadas forçadas (arts. 772 a 775).<br />
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral<br />
também poderá ser requerida na impugnação ao<br />
cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996<br />
seguintes do Código de Processo Civil, se houver<br />
execução judicial.” (NR)<br />
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da<br />
personalidade jurídica aplica-se ao processo de<br />
competência dos juizados especiais.<br />
Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados<br />
especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de<br />
setembro de 1995, continuam competentes para o<br />
processamento e julgamento das causas previstas no<br />
art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de <strong>1973</strong>.<br />
Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei nº 9.099, de 26 de<br />
setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte<br />
redação:<br />
“Art. 48. Caberão embargos de declaração contra<br />
sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de<br />
Processo Civil.<br />
Art. 1.065. O art. 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro<br />
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
“Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o<br />
prazo para a interposição de recurso.” (NR)<br />
Art. 1.066. O art. 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro<br />
de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
“Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em<br />
sentença ou acórdão, houver obscuridade,<br />
contradição ou omissão.<br />
Art. 14. O pagamento das custas e contribuições<br />
devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos<br />
próprios autos efetua-se da forma seguinte:<br />
..................................<br />
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra<br />
metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob<br />
pena de deserção;<br />
..................................<br />
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996<br />
(Lei de Arbitragem)<br />
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do<br />
Poder Judiciário competente a decretação da<br />
nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta<br />
Lei.<br />
..............................<br />
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral<br />
também poderá ser argüida mediante ação de<br />
embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes<br />
do Código de Processo Civil, se houver execução<br />
judicial.<br />
§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo<br />
para a interposição de recurso.<br />
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995<br />
............................................................” (NR) Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na<br />
sentença ou acórdão, houver obscuridade,<br />
contradição, omissão ou dúvida.<br />
Art. 1.067. O art. 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de<br />
1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte<br />
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos<br />
de ofício.<br />
redação:<br />
“Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas<br />
hipóteses previstas no Código de Processo Civil.<br />
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Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.