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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 1.060. O inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de IX - à habilitação para casamento (arts. 742 a 745);<br />

julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 14. ........................................................ X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755);<br />

....................................................................... Xl - à vistoria de fazendas avariadas (art. 756);<br />

II – aquele que recorrer da sentença adiantará a outra XII - à apreensão de embarcações (arts. 757 a 761);<br />

metade das custas, comprovando o adiantamento no<br />

ato de interposição do recurso, sob pena de deserção,<br />

observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do<br />

Código de Processo Civil;<br />

............................................................” (NR) XIII - à avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764);<br />

Art. 1.061. O § 3º do art. 33 da Lei nº 9.307, de 23 de XIV - às avarias (arts. 765 a 768);<br />

setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), passa a vigorar<br />

com a seguinte redação:<br />

“Art. 33. ........................................................ XV - (Revogado pela Lei n o 7.542, de 26.9.1986)<br />

XVI - às arribadas forçadas (arts. 772 a 775).<br />

§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral<br />

também poderá ser requerida na impugnação ao<br />

cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996<br />

seguintes do Código de Processo Civil, se houver<br />

execução judicial.” (NR)<br />

Art. 1.062. O incidente de desconsideração da<br />

personalidade jurídica aplica-se ao processo de<br />

competência dos juizados especiais.<br />

Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados<br />

especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de<br />

setembro de 1995, continuam competentes para o<br />

processamento e julgamento das causas previstas no<br />

art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de <strong>1973</strong>.<br />

Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei nº 9.099, de 26 de<br />

setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte<br />

redação:<br />

“Art. 48. Caberão embargos de declaração contra<br />

sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de<br />

Processo Civil.<br />

Art. 1.065. O art. 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro<br />

de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o<br />

prazo para a interposição de recurso.” (NR)<br />

Art. 1.066. O art. 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro<br />

de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em<br />

sentença ou acórdão, houver obscuridade,<br />

contradição ou omissão.<br />

Art. 14. O pagamento das custas e contribuições<br />

devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos<br />

próprios autos efetua-se da forma seguinte:<br />

..................................<br />

II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra<br />

metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob<br />

pena de deserção;<br />

..................................<br />

Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996<br />

(Lei de Arbitragem)<br />

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do<br />

Poder Judiciário competente a decretação da<br />

nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta<br />

Lei.<br />

..............................<br />

§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral<br />

também poderá ser argüida mediante ação de<br />

embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes<br />

do Código de Processo Civil, se houver execução<br />

judicial.<br />

§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo<br />

para a interposição de recurso.<br />

Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995<br />

............................................................” (NR) Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na<br />

sentença ou acórdão, houver obscuridade,<br />

contradição, omissão ou dúvida.<br />

Art. 1.067. O art. 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de<br />

1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte<br />

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos<br />

de ofício.<br />

redação:<br />

“Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas<br />

hipóteses previstas no Código de Processo Civil.<br />

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Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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