QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser<br />
compelido a cumprir decisão em seu lugar.<br />
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos<br />
juízes, aos membros do Ministério Público e da<br />
Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe<br />
do processo empregar expressões ofensivas nos escritos<br />
apresentados.<br />
§ 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem<br />
manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o<br />
ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena<br />
de lhe ser cassada a palavra.<br />
§ 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz<br />
determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas<br />
e, a requerimento do ofendido, determinará a<br />
expedição de certidão com inteiro teor das expressões<br />
ofensivas e a colocará à disposição da parte<br />
interessada.<br />
Seção II<br />
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual<br />
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar<br />
de má-fé como autor, réu ou interveniente.<br />
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:<br />
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de<br />
lei ou fato incontroverso;<br />
II – alterar a verdade dos fatos;<br />
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;<br />
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do<br />
processo;<br />
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente<br />
ou ato do processo;<br />
VI – provocar incidente manifestamente infundado;<br />
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente<br />
protelatório.<br />
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o<br />
litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser<br />
superior a um por cento e inferior a dez por cento do<br />
valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária<br />
pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os<br />
honorários advocatícios e com todas as despesas que<br />
efetuou.<br />
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de máfé,<br />
o juiz condenará cada um na proporção de seu<br />
respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles<br />
que se coligaram para lesar a parte contrária.<br />
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável,<br />
a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor<br />
do salário-mínimo.<br />
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso<br />
não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento<br />
ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.<br />
Seção III<br />
Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das<br />
Multas<br />
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade<br />
da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos<br />
atos que realizarem ou requererem no processo,<br />
antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a<br />
sentença final ou, na execução, até a plena satisfação<br />
do direito reconhecido no título.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar<br />
expressões injuriosas nos escritos apresentados no<br />
processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento<br />
do ofendido, mandar riscá-las.<br />
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem<br />
proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado<br />
que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.<br />
Seção II<br />
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual<br />
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que<br />
pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.<br />
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:<br />
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de<br />
lei ou fato incontroverso;<br />
II - alterar a verdade dos fatos;<br />
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;<br />
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do<br />
processo;<br />
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente<br />
ou ato do processo;<br />
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.<br />
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente<br />
protelatório.<br />
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento,<br />
condenará o litigante de má-fé a pagar multa não<br />
excedente a um por cento sobre o valor da causa e a<br />
indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu,<br />
mais os honorários advocatícios e todas as despesas<br />
que efetuou.<br />
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o<br />
juiz condenará cada um na proporção do seu<br />
respectivo interesse na causa, ou solidariamente<br />
aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.<br />
§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo<br />
juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento)<br />
sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.<br />
Seção III<br />
Das Despesas e das Multas<br />
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça<br />
gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos<br />
que realizam ou requerem no processo, antecipandolhes<br />
o pagamento desde o início até sentença final; e<br />
bem ainda, na execução, até a plena satisfação do<br />
direito declarado pela sentença.<br />
§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por<br />
ocasião de cada ato processual.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.