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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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169<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial,<br />

especificar os fatos que demonstram a incapacidade<br />

do interditando para administrar seus bens e, se for o<br />

caso, para praticar atos da vida civil, bem como o<br />

momento em que a incapacidade se revelou.<br />

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode<br />

nomear curador provisório ao interditando para a<br />

prática de determinados atos.<br />

Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para<br />

fazer prova de suas alegações ou informar a<br />

impossibilidade de fazê-lo.<br />

Art. 751. O interditando será citado para, em dia<br />

designado, comparecer perante o juiz, que o<br />

entrevistará minuciosamente acerca de sua vida,<br />

negócios, bens, vontades, preferências e laços<br />

familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer<br />

necessário para convencimento quanto à sua<br />

capacidade para praticar atos da vida civil, devendo<br />

ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.<br />

§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o<br />

ouvirá no local onde estiver.<br />

§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por<br />

especialista.<br />

§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de<br />

recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar<br />

o interditando a expressar suas vontades e preferências<br />

e a responder às perguntas formuladas.<br />

§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de<br />

parentes e de pessoas próximas.<br />

Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da<br />

entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.<br />

§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem<br />

jurídica.<br />

§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso<br />

não o faça, deverá ser nomeado curador especial.<br />

§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu<br />

cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível<br />

poderá intervir como assistente.<br />

Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz<br />

determinará a produção de prova pericial para<br />

avaliação da capacidade do interditando para<br />

praticar atos da vida civil.<br />

§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta<br />

por expertos com formação multidisciplinar.<br />

§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for<br />

o caso, os atos para os quais haverá necessidade de<br />

curatela.<br />

Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais<br />

provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá<br />

sentença.<br />

Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:<br />

I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da<br />

interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o<br />

estado e o desenvolvimento mental do interdito;<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão<br />

do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando<br />

curador à lide (art. 9 o ).<br />

Art. 1.180. Na petição inicial, o interessado provará a sua<br />

legitimidade, especificará os fatos que revelam a<br />

anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do<br />

interditando para reger a sua pessoa e administrar os<br />

seus bens.<br />

Art. 1.181. O interditando será citado para, em dia<br />

designado, comparecer perante o juiz, que o<br />

examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de<br />

sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer<br />

necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas<br />

a auto as perguntas e respostas.<br />

Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados<br />

da audiência de interrogatório, poderá o interditando<br />

impugnar o pedido.<br />

§ 1 o Representará o interditando nos autos do<br />

procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando<br />

for este o requerente, o curador à lide.<br />

§ 2 o Poderá o interditando constituir advogado para<br />

defender-se.<br />

§ 3 o Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe<br />

advogado com os poderes judiciais que teria se<br />

nomeado pelo interditando, respondendo pelos<br />

honorários.<br />

Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo<br />

antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao<br />

exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz<br />

designará audiência de instrução e julgamento.<br />

Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz<br />

nomeará curador ao interdito.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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