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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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147<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

em que se promoverá a avaliação dos bens a serem<br />

reservados.<br />

Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou<br />

inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário<br />

processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao<br />

inventariante nomeado, independentemente de<br />

assinatura de termo de compromisso, apresentar, com<br />

suas declarações, a atribuição de valor aos bens do<br />

espólio e o plano da partilha.<br />

§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público<br />

impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que<br />

oferecerá laudo em 10 (dez) dias.<br />

§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que<br />

designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de<br />

plano todas as reclamações e mandando pagar as<br />

dívidas não impugnadas.<br />

§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz,<br />

pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus<br />

advogados.<br />

§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que<br />

couber, as disposições do art. 672, relativamente ao<br />

lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa<br />

judiciária e do imposto sobre a transmissão da<br />

propriedade dos bens do espólio.<br />

§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens<br />

do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.<br />

Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma<br />

do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde<br />

que concordem todas as partes e o Ministério Público.<br />

Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento<br />

o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24<br />

de novembro de 1980.<br />

Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as<br />

disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.<br />

Seção X<br />

Disposições Comuns a Todas as Seções<br />

Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista<br />

nas Seções deste Capítulo:<br />

I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias<br />

contados da data em que da decisão foi intimado o<br />

impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não<br />

admitido;<br />

II – se o juiz extinguir o processo de inventário com ou<br />

sem resolução de mérito.<br />

Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:<br />

I – sonegados;<br />

II – da herança descobertos após a partilha;<br />

III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou<br />

morosa;<br />

IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se<br />

processa o inventário.<br />

Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e<br />

IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a<br />

administração do mesmo ou de diverso inventariante, a<br />

consentimento da maioria dos herdeiros.<br />

Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o<br />

processo de inventário e de partilha.<br />

Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do<br />

inventário do autor da herança.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

em que se promoverá a avaliação dos bens a serem<br />

reservados.<br />

Art. 1.036. Quando o valor dos bens do espólio for igual<br />

ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro<br />

Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de<br />

arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado,<br />

independentemente da assinatura de termo de<br />

compromisso, apresentar, com suas declarações, a<br />

atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da<br />

partilha.<br />

§ 1 o Se qualquer das partes ou o Ministério Público<br />

impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador que<br />

oferecerá laudo em 10 (dez) dias.<br />

§ 2 o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que<br />

designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de<br />

plano todas as reclamações e mandando pagar as<br />

dívidas não impugnadas.<br />

§ 3 o Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz<br />

e pelas partes presentes.<br />

§ 4 o Aplicam-se a esta espécie de arrolamento, no que<br />

couberem, as disposições do art. 1.034 e seus<br />

parágrafos, relativamente ao lançamento, ao<br />

pagamento e à quitação da taxa judiciária e do<br />

imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens<br />

do espólio.<br />

§ 5 o Provada a quitação dos tributos relativos aos bens<br />

do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.<br />

Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o<br />

pagamento dos valores previstos na Lei n o 6.858, de 24<br />

de novembro de 1980.<br />

Art. 1.038. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as<br />

disposições das seções antecedentes, bem como as da<br />

seção subseqüente.<br />

Seção X<br />

Das Disposições Comuns às Seções Precedentes<br />

Art. 1.039. Cessa a eficácia das medidas cautelares<br />

previstas nas várias seções deste Capítulo:<br />

I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias,<br />

contados da data em que da decisão foi intimado o<br />

impugnante (art. 1.000, parágrafo único), o herdeiro<br />

excluído (art. 1.001) ou o credor não admitido (art.<br />

1.018);<br />

II - se o juiz declarar extinto o processo de inventário com<br />

ou sem julgamento do mérito.<br />

Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:<br />

I - sonegados;<br />

II - da herança que se descobrirem depois da partilha;<br />

III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou<br />

morosa;<br />

IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se<br />

processa o inventário.<br />

Parágrafo único. Os bens mencionados nos ns. III e IV<br />

deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a<br />

guarda e administração do mesmo ou de diverso<br />

inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.<br />

Art. 1.041. Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o<br />

processo de inventário e partilha.<br />

Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do<br />

inventário do autor da herança.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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