QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao<br />
público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por<br />
fundada e necessária ao resguardo de direito.<br />
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber,<br />
ao protesto judicial.<br />
Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o<br />
requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe<br />
de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.<br />
Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do<br />
deferimento da notificação ou do respectivo edital:<br />
I – se houver suspeita de que o requerente, por meio da<br />
notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;<br />
II – se tiver sido requerida a averbação da notificação<br />
em registro público.<br />
Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou<br />
interpelação, os autos serão entregues ao requerente.<br />
Seção III<br />
Da Alienação Judicial<br />
Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo<br />
acordo entre os interessados sobre o modo como se<br />
deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a<br />
requerimento dos interessados ou do depositário,<br />
mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto<br />
na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto<br />
nos arts. 879 a 903.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se<br />
intime a quem de direito.<br />
Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os<br />
fundamentos do protesto.<br />
Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente<br />
não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto,<br />
dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a<br />
formação de contrato ou a realização de negócio lícito.<br />
Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:<br />
I - se o protesto for para conhecimento do público em<br />
geral, nos casos previstos em lei, ou quando a<br />
publicidade seja essencial para que o protesto,<br />
notificação ou interpelação atinja seus fins;<br />
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em<br />
lugar ignorado ou de difícil acesso;<br />
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar<br />
os efeitos da interpelação ou do protesto.<br />
Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a<br />
alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias,<br />
aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça<br />
haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão,<br />
ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida<br />
sobre o pedido de publicação de editais.<br />
Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa<br />
nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode<br />
contraprotestar em processo distinto.<br />
Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas<br />
as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam<br />
os autos entregues à parte independentemente de<br />
traslado.<br />
Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a<br />
notificação ou interpelação na conformidade dos<br />
artigos antecedentes.<br />
CAPÍTULO II<br />
DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS<br />
Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os<br />
bens depositados judicialmente forem de fácil<br />
deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes<br />
despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a<br />
requerimento do depositário ou de qualquer das partes,<br />
mandará aliená-los em leilão.<br />
§ 1 o Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a<br />
alienação de semoventes e outros bens de guarda<br />
dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se<br />
obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de<br />
conservação.<br />
§ 2 o Quando uma das partes requerer a alienação<br />
judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.