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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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159<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao<br />

público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por<br />

fundada e necessária ao resguardo de direito.<br />

§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber,<br />

ao protesto judicial.<br />

Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o<br />

requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe<br />

de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.<br />

Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do<br />

deferimento da notificação ou do respectivo edital:<br />

I – se houver suspeita de que o requerente, por meio da<br />

notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;<br />

II – se tiver sido requerida a averbação da notificação<br />

em registro público.<br />

Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou<br />

interpelação, os autos serão entregues ao requerente.<br />

Seção III<br />

Da Alienação Judicial<br />

Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo<br />

acordo entre os interessados sobre o modo como se<br />

deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a<br />

requerimento dos interessados ou do depositário,<br />

mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto<br />

na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto<br />

nos arts. 879 a 903.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se<br />

intime a quem de direito.<br />

Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os<br />

fundamentos do protesto.<br />

Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente<br />

não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto,<br />

dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a<br />

formação de contrato ou a realização de negócio lícito.<br />

Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:<br />

I - se o protesto for para conhecimento do público em<br />

geral, nos casos previstos em lei, ou quando a<br />

publicidade seja essencial para que o protesto,<br />

notificação ou interpelação atinja seus fins;<br />

II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em<br />

lugar ignorado ou de difícil acesso;<br />

III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar<br />

os efeitos da interpelação ou do protesto.<br />

Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a<br />

alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias,<br />

aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça<br />

haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão,<br />

ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida<br />

sobre o pedido de publicação de editais.<br />

Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa<br />

nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode<br />

contraprotestar em processo distinto.<br />

Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas<br />

as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam<br />

os autos entregues à parte independentemente de<br />

traslado.<br />

Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a<br />

notificação ou interpelação na conformidade dos<br />

artigos antecedentes.<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS<br />

Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os<br />

bens depositados judicialmente forem de fácil<br />

deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes<br />

despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a<br />

requerimento do depositário ou de qualquer das partes,<br />

mandará aliená-los em leilão.<br />

§ 1 o Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a<br />

alienação de semoventes e outros bens de guarda<br />

dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se<br />

obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de<br />

conservação.<br />

§ 2 o Quando uma das partes requerer a alienação<br />

judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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