QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
Seção IV<br />
Do Intérprete e do Tradutor<br />
Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando<br />
necessário para:<br />
I – traduzir documento redigido em língua estrangeira;<br />
II – verter para o português as declarações das partes e<br />
das testemunhas que não conhecerem o idioma<br />
nacional;<br />
III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos<br />
das partes e testemunhas com deficiência auditiva que<br />
se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais,<br />
ou equivalente, quando assim for solicitado.<br />
Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:<br />
I – não tiver a livre administração de seus bens;<br />
II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito<br />
no processo;<br />
III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por<br />
sentença penal condenatória, enquanto durarem seus<br />
efeitos.<br />
Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é<br />
obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o<br />
disposto nos arts. 157 e 158.<br />
Seção V<br />
Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais<br />
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de<br />
solução consensual de conflitos, responsáveis pela<br />
realização de sessões e audiências de conciliação e<br />
mediação e pelo desenvolvimento de programas<br />
destinados a auxiliar, orientar e estimular a<br />
autocomposição.<br />
§ 1º A composição e a organização dos centros serão<br />
definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas<br />
do Conselho Nacional de Justiça.<br />
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos<br />
casos em que não houver vínculo anterior entre as<br />
partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo<br />
vedada a utilização de qualquer tipo de<br />
constrangimento ou intimidação para que as partes<br />
conciliem.<br />
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos<br />
casos em que houver vínculo anterior entre as partes,<br />
auxiliará aos interessados a compreender as questões e<br />
os interesses em conflito, de modo que eles possam,<br />
pelo restabelecimento da comunicação, identificar,<br />
por si próprios, soluções consensuais que gerem<br />
benefícios mútuos.<br />
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas<br />
pelos princípios da independência, da imparcialidade,<br />
da autonomia da vontade, da confidencialidade, da<br />
oralidade, da informalidade e da decisão informada.<br />
§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as<br />
informações produzidas no curso do procedimento,<br />
cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso<br />
daquele previsto por expressa deliberação das partes.<br />
§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas<br />
funções, o conciliador e o mediador, assim como os<br />
membros de suas equipes, não poderão divulgar ou<br />
depor acerca de fatos ou elementos oriundos da<br />
conciliação ou da mediação.<br />
§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com<br />
o objetivo de proporcionar ambiente favorável à<br />
autocomposição.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Seção IV<br />
Do Intérprete<br />
Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute<br />
necessário para:<br />
I - analisar documento de entendimento duvidoso,<br />
redigido em língua estrangeira;<br />
II - verter em português as declarações das partes e das<br />
testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;<br />
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que<br />
não puderem transmitir a sua vontade por escrito.<br />
Art. 152. Não pode ser intérprete quem:<br />
I - não tiver a livre administração dos seus bens;<br />
II - for arrolado como testemunha ou serve como perito<br />
no processo;<br />
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por<br />
sentença penal condenatória, enquanto durar o seu<br />
efeito.<br />
Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a<br />
prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts.<br />
146 e 147.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.