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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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37<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Seção IV<br />

Do Intérprete e do Tradutor<br />

Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando<br />

necessário para:<br />

I – traduzir documento redigido em língua estrangeira;<br />

II – verter para o português as declarações das partes e<br />

das testemunhas que não conhecerem o idioma<br />

nacional;<br />

III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos<br />

das partes e testemunhas com deficiência auditiva que<br />

se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais,<br />

ou equivalente, quando assim for solicitado.<br />

Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:<br />

I – não tiver a livre administração de seus bens;<br />

II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito<br />

no processo;<br />

III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por<br />

sentença penal condenatória, enquanto durarem seus<br />

efeitos.<br />

Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é<br />

obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o<br />

disposto nos arts. 157 e 158.<br />

Seção V<br />

Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais<br />

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de<br />

solução consensual de conflitos, responsáveis pela<br />

realização de sessões e audiências de conciliação e<br />

mediação e pelo desenvolvimento de programas<br />

destinados a auxiliar, orientar e estimular a<br />

autocomposição.<br />

§ 1º A composição e a organização dos centros serão<br />

definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas<br />

do Conselho Nacional de Justiça.<br />

§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos<br />

casos em que não houver vínculo anterior entre as<br />

partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo<br />

vedada a utilização de qualquer tipo de<br />

constrangimento ou intimidação para que as partes<br />

conciliem.<br />

§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos<br />

casos em que houver vínculo anterior entre as partes,<br />

auxiliará aos interessados a compreender as questões e<br />

os interesses em conflito, de modo que eles possam,<br />

pelo restabelecimento da comunicação, identificar,<br />

por si próprios, soluções consensuais que gerem<br />

benefícios mútuos.<br />

Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas<br />

pelos princípios da independência, da imparcialidade,<br />

da autonomia da vontade, da confidencialidade, da<br />

oralidade, da informalidade e da decisão informada.<br />

§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as<br />

informações produzidas no curso do procedimento,<br />

cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso<br />

daquele previsto por expressa deliberação das partes.<br />

§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas<br />

funções, o conciliador e o mediador, assim como os<br />

membros de suas equipes, não poderão divulgar ou<br />

depor acerca de fatos ou elementos oriundos da<br />

conciliação ou da mediação.<br />

§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com<br />

o objetivo de proporcionar ambiente favorável à<br />

autocomposição.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Seção IV<br />

Do Intérprete<br />

Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute<br />

necessário para:<br />

I - analisar documento de entendimento duvidoso,<br />

redigido em língua estrangeira;<br />

II - verter em português as declarações das partes e das<br />

testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;<br />

III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que<br />

não puderem transmitir a sua vontade por escrito.<br />

Art. 152. Não pode ser intérprete quem:<br />

I - não tiver a livre administração dos seus bens;<br />

II - for arrolado como testemunha ou serve como perito<br />

no processo;<br />

III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por<br />

sentença penal condenatória, enquanto durar o seu<br />

efeito.<br />

Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a<br />

prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts.<br />

146 e 147.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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