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Manual Esocial

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a) {ideDmDev} “01” para os valores que são pagos na primeira data;

b) {ideDmDev} “02” para os valores que são pagos na segunda data.

2.5. Havendo necessidade de pagamento parcial de valores constantes em um demonstrativo (S-

1207), ele deve ser retificado para criar novos demonstrativos que retratem os valores efetivamente

pagos nas datas indicadas no evento S-1210.

3. Suspensão de benefício

3.1. O envio do evento S-1207 deixa de ser obrigatório durante período de suspensão do benefício,

informado no evento S-2416 (não deve ser confundido com suspensão de incidência sobre uma

rubrica). Ao término da suspensão automaticamente se torna obrigatório o envio mensal do evento

e, quando for o caso, incluindo as competências faltantes.

4. Período entre a concessão do benefício e seu ato de publicação

4.1. Via de regra os benefícios são devidos somente após a publicação do ato de sua concessão,

contudo, há casos em que o ato publicado determina a concessão de benefícios retroativos à data em

que o requerimento foi realizado, por exemplo: trabalhador adquire direito á aposentadoria em

15/03/2022 e, nesta data, protocola seu requerimento. A aposentadoria é reconhecida e o ato que a

concede é publicado na imprensa oficial em 15/07/2022 reconhecendo o direito aos proventos desde

a data do protocolo do requerimento.

Nesse caso, o órgão de origem deve enviar o evento S-2299 com a data do desligamento em

15/03/2022 e, caso tenha enviado eventos de remuneração (S-1202) referentes a competências

posteriores a essa data, deve informar o grupo [quarentena] com o campo {dtFimQuar} preenchido

com 15/07/2022. Nos entes federativos em que existe previsão legal para afastamento remunerado

do servidor enquanto aguarda a publicação do ato de concessão do benefício, esse afastamento não

deve ser informado no eSocial.

O órgão concedente deve enviar o evento de Cadastro do Benefício (S-2410) considerando o

início de benefício {dtIniBeneficio} em 15/03/2022 e a data da publicação {dtPublic} em 15/07/2022.

A regra de fechamento da folha não exige o envio do evento S-1207 relativo ao período compreendido

entre essas duas datas. Há casos em que, no período entre o requerimento e a efetiva concessão do

benefício, o órgão público continua remunerando o trabalhador e, portanto, enviando o evento S-

1202. Nessa hipótese, caso o órgão concedente do benefício enviasse o S-1207 para o mesmo

período, sua remuneração ficaria duplicada. Portanto, o evento S-1207 só deve ser enviado para esse

período quando houver valor devido sob a responsabilidade do órgão concedente.

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