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Manual Esocial

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segunda fase, tenha tido um afastamento por doença e depois tenha sido desligado, antes do início da

terceira fase, há necessidade de se informar apenas os eventos relativos ao cadastramento inicial e ao

desligamento.

Outros exemplos:

a) Um trabalhador que tenha ingressado em um órgão público em 01/12/2021 com um cargo

efetivo e tenha assumido uma função gratificada em 01/02/2022, não precisa enviar primeiro o S-2200

(apenas com o cargo efetivo) e depois enviar um S-2206 com a alteração contratual informando a

função assumida. Se em 22/08/2022 (início da fase 3) esse trabalhador estava exercendo a função

gratificada, o órgão pode optar por enviar o S-2200 e o S-2206 ou simplesmente enviar o S-2200 já com

a função gratificada, porque a informação que interessa é apenas a que representa a situação vigente

no início da fase 3, sendo desprezado o histórico anterior.

b) Um empregado público teve um afastamento por doença com início em 01/12/2021 e término

em 01/08/2022 e, ao retornar do afastamento, iniciou período de férias com início em 10/08/2022 e

término em 10/09/2022. Nesse caso, o afastamento por doença não precisa ser informado ao eSocial,

uma vez que na data do início da fase 3 (22/08/2022) este afastamento já havia terminado, contudo,

as férias precisam ser informadas, uma vez que o empregado estava em gozo de férias na referida data.

c) Um trabalhador vinculado a um órgão público desde 2000 pediu exoneração em 02/12/2021.

O órgão público deve enviar os eventos relativos ao cadastramento inicial e ao desligamento desse

trabalhador.

Entretanto, é muito importante ressaltar que, para efeito de aplicação das regras do eSocial, a

data que marca o início da fase de envio dos eventos não periódicos do grupo 4 continua sendo

22/11/2021. Este marco é crucial para a execução de inúmeras condições de preenchimento de campos

e regras de validação, como por exemplo:

a) Preenchimento do campo {cadIni} (que indica se o ingresso do trabalhador no órgão declarante, por

admissão ou transferência, é anterior à data de início da obrigatoriedade do eSocial ou se o ingresso

do trabalhador no declarante é igual ou posterior à data de início dessa obrigatoriedade);

Apesar de ter sido definido que para os Órgãos Públicos será desprezado o histórico dos

empregados anterior ao início da fase 3 do eSocial (22/08/2022), a data que determina se o campo

{cadIni} deve ser preenchido com “S” ou “N” continuará sendo: 22/11/2021.

b) Utilização dos grupos [afastamento], [desligamento] e [cessao] e do campo [dtIniAbono] dos

eventos S-2200 e S-2300;

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