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Manual Esocial

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especial, os que comercializarem deverão enviar o evento S-1260 com ({tpComerc}=7). Nesse caso, a

responsabilidade pelo recolhimento do Senar é do produtor rural ou segurado especial que

comercaliza. Todavia, quando a comercialização de produção rural isenta ocorrer com empresa

adquirente ou com intermediário Pessoa Física, o produtor rural pessoa física contribuinte individual

não é obrigado a enviar este evento e o segurado especial que comercializar, caso opte por enviar

este evento, deve fazê-lo usando ({tpComerc}=3. Nesses casos, a responsabilidade pela retenção e

pelo recolhimento da contribuição para o Senar é do adquirente, que cumprirá suas obrigações por

meio do envio do evento R-2055 na EFD-Reinf.

1.5. Quando a comercialização for destinada diretamente ao mercado externo, o produtor rural

pessoa física contribuinte individual e o segurado especial devem enviar o evento S-1260 com

{tpComerc}=9, pois, nesse caso, eles continuam como contribuintes e responsáveis pelo recolhimento

da contribuição devida ao Senar.

1.6. Quando a comercialização for destinada a entidade inscrita no PAA, o segurado especial que

opte por enviar este evento, deve fazê-lo com {tpComerc}=8. Nesse caso, a responsabilidade pela

retenção e recolhimento da contribuição para o Senar é da entidade adquirente, que o fará por meio

do envio do evento R-2055 na EFDReinf.

2. Comercialização para entrega futura

2.1. A informação deste evento, nos contratos de venda para entrega futura, que exigem cláusula

suspensiva, deve ocorrer na competência da realização do fato gerador das contribuições, que se dá

na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de

pagamento.

3. Contratação pelo consórcio simplificado de segurados contribuintes individuais

3.1. Caso haja contratação pelo consórcio simplificado de produtores rurais de outras categorias

de segurados, que não sejam empregados ou trabalhadores avulsos, ainda que para prestar serviços

aos seus integrantes, são devidas as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento,

que são apuradas por meio das informações remuneratórias enviadas pelo evento S-1200.

4. Declaração da Imunidade na exportação direta

4.1. São imunes à tributação as receitas de exportação direta de produtos rurais, em decorrência

da disposição contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República, que não se aplica à

contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). Sendo assim, para permitir

a apuração apenas dessa contribuição, o declarante deve preencher o campo {indComerc} com a

opção [9] – “Comercialização da Produção no Mercado Externo”.

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