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Manual Esocial

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1.3. Quando a reintegração propriamente dita ocorrer por iniciativa do declarante, o campo

{tpReint} deve ser preenchido com o código “9 – Outros”.

2. Reintegração por anistia legal ou por decisão judicial

2.1. A reintegração por Anistia Legal requer informação do número da lei que a determina.

2.2. Para os casos de reintegração por determinação judicial faz-se necessário informar o número

do processo judicial que determina a reintegração. Porém, esse número do processo não deve ser

cadastrado no evento S-1070.

2.3. Para ambos os casos - anistia legal e determinação judicial – devem ser informadas as datas

dos efeitos da reintegração e do efetivo retorno ao trabalho, sendo esta última igual ou posterior à

primeira.

2.4. A reintegração por decisão judicial restabelece os direitos do empregado/servidor a partir da

data definida na sentença, que deve ser informada no campo {dtEfeito}.

3. Retificação de data de eventos

3.1. Quando houver reintegração de um trabalhador, seu vínculo é reestabelecido, preservando a

matrícula informada no evento S-2200. Contudo, os eventos posteriores ao desligamento não podem

ter suas datas de ocorrência retificadas, de modo que sejam deslocados do período posterior à

reintegração para o período anterior ao desligamento e vice-versa.

4. Efeitos da reintegração no desligamento

4.1. O evento de reintegração reestabelece o vínculo do trabalhador, tornando sem efeito o evento

de desligamento apenas quanto à extinção do contrato. As informações remuneratórias constantes

do evento S-2299 permanecem válidas.

4.2. Caso os efeitos remuneratórios da reintegração retroajam ao mês do desligamento e haja

necessidade de complementar a remuneração daquele mês, um evento de remuneração (S-1200 ou

S-1202) deve ser enviado para aquela competência, apenas com o complemento do que já havia sido

informado no evento S-2299.

4.3. Se o aviso prévio indenizado recebido pelo trabalhador reintegrado for descontado de suas

remunerações mensais posteriores, é preciso observar que o código de incidência de FGTS da parcela

a ser descontada não deve ser igual a [21 - Base de cálculo do FGTS aviso prévio indenizado] e sim o

mesmo da remuneração mensal da qual está sendo subtraída a parcela (codIncFGTS = [11- Base de

cálculo do FGTS mensal]). Caso contrário, a base de cálculo da parcela mensal não sofre a devida

redução.

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