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Manual Esocial

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b) [18] – “Licença Maternidade - Prorrogação por 60 dias Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã),

inclusive para o cônjuge sobrevivente”;

c) [19] – “Licença Maternidade - Afastamento temporário por motivo de aborto não

criminoso”, que deve ser utilizado para o caso previsto no art. 395 da CLT, com duração de 2 semanas;

d) [20] – “Licença Maternidade - Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade

para o cônjuge sobrevivente ou decorrente de adoção ou de guarda judicial de criança”; e

e) “[35] – “Licença Maternidade - Antecipação e/ou prorrogação mediante atestado médico”,

que deve ser utilizado para o caso previsto no § 2º do art. 392 da CLT, em que a licença maternidade

é aumentada, antecipando-se ou prorrogando-se, em duas semanas.

6.2. Nos casos em que há prorrogação da licença maternidade em decorrência de complicações

médicas relacionadas ao parto, que exija internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido,

o período relacionado à essa internação deve ser informado com o código [35]. Todavia, se o

declarante, ao tomar ciência da prorrogação, já tiver enviado este evento com o código [17], ele tem

a opção de não retificá-lo e, ao final dos 120 dias da licença maternidade informada com o código

[17], informar o correspondente término e, em seguida, o início de novo afastamento, desta vez com

o código [35].

Nota: É importante destacar que o declarante deve arquivar os atestados médicos que comprovam a

internação hospitalar para possíveis confirmações futuras.

Exemplos:

1) a licença maternidade foi concedida mediante atestado médico, com início no dia 02/04/2021 (28

dias antes da data prevista para o parto). No dia 15/05/2021, o declarante envia o evento S-2230 com

o campo {codMotAfast} preenchido com [17] e o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-02].

O parto ocorreu no dia 30/04/2021, mas em decorrência de complicações no parto, a empregada teve

que permanecer internada por 20 dias, só recebendo alta 19/05/2021. Nesse caso, o término da sua

licença maternidade só ocorre no dia 19/08/2021, resultante do somatório de 120 + 20 dias. O

declarante só foi informado da situação no dia 30/05/2021, mediante comunicação recebida da

empregada. O declarante tem que informar o término do afastamento referente ao código [17] com

o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-04-29], informar novo afastamento com código [35],

com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-30] e o campo {dtTermAfast} preenchido com

[2021-05-19] e, em seguida, informar novo afastamento com código [17], com o campo {dtInicAfast}

preenchido com [2021-05-20] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-19].

Alternativamente, considerando que ele só teve ciência da situação tardiamente, pode optar por

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