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Folha 10 Termo de aforamento que assigna Dª ... - Paleografia

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FOLHA 55 V <strong>Termo</strong> <strong>de</strong> <strong>aforamento</strong> <strong>que</strong> <strong>assigna</strong> João D' Oliveira <strong>de</strong> Abrantes na<br />

forma abaixo:<br />

Ao vinte e cinco dias do mez <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> mil novecentos e <strong>de</strong>senove, n'esta<br />

Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Cabo Frio, Estado do Rio, e secretaria da Camara Municipal, as quinze<br />

horas, presente o cidadão Francisco Vasconcellos Costa, em exercicio da<br />

Presi<strong>de</strong>ncia da Camara Municipal, commigo official da Secretaria abaixo<br />

<strong>de</strong>clarado e também asignado, compareceu o Cidadão João D'Oliveira Abrantes,<br />

resi<strong>de</strong>nte n'esta Cida<strong>de</strong>, e <strong>de</strong>clarou estar prompto para <strong>assigna</strong>r o termo <strong>de</strong><br />

<strong>aforamento</strong> do terreno Municipal digo terreno <strong>de</strong> patrimonio Municipal, sito a<br />

Rua <strong>de</strong> Santo Antonio numero 39, <strong>de</strong> accordo com a resolução da Camara<br />

tomada em sessão extraordinária realisada <strong>de</strong>senove do corrente. Proce<strong>de</strong>ndo a<br />

Commissão competente a medição e <strong>de</strong>marcação do alludido terreno<br />

verificando ter quatorze metros e vinte centímetros na frente para da dita Rua, e<br />

igual numero também <strong>de</strong> frente para a rua Augusta, e trinta e quatro metros e<br />

vinte centímetros em cada linha, <strong>que</strong> divi<strong>de</strong> uma com José Antonio Fernan<strong>de</strong>s e<br />

a outra com Manuel Ferreira <strong>de</strong> Aguiar. Que preenchidas as formalida<strong>de</strong>s da Lei<br />

mandou o Senhor Presi<strong>de</strong>nte lavrar o presente termo, tendo o alludido terreno<br />

uma quantia <strong>de</strong> quatrocentos e oitenta seis metros e trinta centímetros<br />

quadrados, <strong>que</strong> ao foro <strong>de</strong> cinco real por metro quadrado conforme <strong>de</strong>termina a<br />

lei numero 4 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 19<strong>10</strong>, pagará o foreiro a quantia <strong>de</strong><br />

quatrocentos e oitenta e seis reis, annualmente sugeitando-se as seguintes<br />

condições: Primeira a reconhecer a Camara como Senhora e possuidora do<br />

domínio directo do terreno, não o ven<strong>de</strong>r nem allienal-o sem prévio<br />

consentimento da Camara, a qual consentindo haverá dois e meio por cento <strong>de</strong><br />

lau<strong>de</strong>mio sobre o valor da tranzacção. Segunda a pagar annualmente os foros a<br />

Camara, não po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> os fazer por mais <strong>de</strong> tres annos consecutivos<br />

sob pena <strong>de</strong> não po<strong>de</strong>r pagar a mora e <strong>de</strong> cahir um commisso.Terceira a Camara<br />

<strong>de</strong> terreno para utilida<strong>de</strong> pública ou para outro qual<strong>que</strong>r fim por ella <strong>de</strong>liberado<br />

a bem <strong>de</strong> seus interesses o foreiro será obrigado a entregar o foreiro sem haver<br />

pagamento <strong>de</strong> espécie alguma sendo apenas <strong>de</strong>volvido do presente termo a<br />

quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> metros precisos e os foros e elles relativos. O foreiro obrigou-se

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