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Folha 10 Termo de aforamento que assigna Dª ... - Paleografia

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Gargohá do municipio <strong>de</strong> Cabo Frio, reconhecidos pelos próprios[sic] <strong>de</strong> meu<br />

Tabelião e as duas testemunhas abaixo numeradas e <strong>assigna</strong>das, perante as quaes<br />

por elles foi dito <strong>que</strong>, por este publico instrumento nomeião e constituem seu<br />

bastante procurador a Antonio Simões Pires com<strong>de</strong>ixa especialmente para por<br />

elles outorgantes <strong>assigna</strong>r quaes<strong>que</strong>r termos e papeis respectivos ao <strong>aforamento</strong><br />

<strong>que</strong> elles outorgantes re<strong>que</strong>rerão a Camara Municipal <strong>de</strong> Cabo Frio, das<br />

testemunhas no lugar <strong>de</strong> Gargohá pertencentes a mesma, po<strong>de</strong>ndo para esse fim<br />

usar dos po<strong>de</strong>res <strong>que</strong> necessarios forem além do abaixo <strong>de</strong>clarado. Assim o disse<br />

do <strong>que</strong> dou fé e me pedirão esse instrumento <strong>que</strong> lhes li e acceitarão e<br />

<strong>assigna</strong>rão, com as testemunhas presentes maiores e reconhecidas <strong>de</strong> mim<br />

Manoel Luiz Gomes <strong>que</strong> á subscrevi e assigno em público e [-4-]. Em testemunho<br />

<strong>de</strong> verda<strong>de</strong> está o signal publico, Manoel Luiz Gomes, João Leite da Silva Junior,<br />

José da Costa Moreira. Luis Antonio Martins, Damazo Coreolano Gomes, estava<br />

sellada com uma extampilha <strong>de</strong> duzentos reis, inutilisada com a data mez e<br />

anno, e a rubrica 'Gomes". Estando em <strong>de</strong>vida forma a procuração foi<br />

addmettido o dito Antonio Soares Pires Con<strong>de</strong>ixa a <strong>assigna</strong>r o presente termo e<br />

por parte dos outorgantes João Leite da Silva Junior e José da Costa Moreira, se<br />

sujeitou as seguintes condições: Primeira: Os Cabeceis ficam obrigados ao<br />

pagamento annual do foro <strong>de</strong> cento trinta um mil quatrocentos e setenta e dois<br />

reis,<strong>de</strong>vendo cobrar dos <strong>que</strong> já se achão aforados a quantia <strong>de</strong> vinte sete mil<br />

quinhentos sessenta e sete reis <strong>de</strong> seus <strong>aforamento</strong>s, para o <strong>que</strong> lhes fornecerá a<br />

Camara, um quadro contendo seus nomes, o numero <strong>de</strong> braças aforadas e a<br />

importancia do foro em relação a cada um, sem <strong>que</strong> não só elles mais também<br />

seus her<strong>de</strong>iros ficarão obrigados ao referido pagamento. Segunda: em tempo<br />

algum, elles cabeceis ou seus her<strong>de</strong>iros po<strong>de</strong>rão renunciar o <strong>aforamento</strong>,<br />

entretanto a <strong>de</strong>sistencia, nunca po<strong>de</strong>ndo allegar em seu favor, qual<strong>que</strong>r<br />

prescripção ainda <strong>que</strong>, a divida seja atrazada, <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z annos, sujeitando-<br />

se alem diisto á respon<strong>de</strong>r em juizo executivamente por a<strong>que</strong>lle pagamento<br />

extipulado do foro, na razão <strong>de</strong> um vegéssimo <strong>de</strong> real por cada braça quadrada,<br />

conforme <strong>de</strong>termina o artigo 21 da Lei numero 850 <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1855<br />

para terrenos não edificaveis; Terceira: nunca po<strong>de</strong>rão elles e seus her<strong>de</strong>iros,<br />

ven<strong>de</strong>r, trocar ou por qual<strong>que</strong>r modo alhear o terreno sem consentimento da

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