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Folha 10 Termo de aforamento que assigna Dª ... - Paleografia

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torcendo-se ahi o aparelho <strong>de</strong>vido a curva da praia formando um angulo <strong>de</strong><br />

11º30 a rumo <strong>de</strong> 27ºa L.E. mediu-se mais cento e quinze metros até encontrar um<br />

pé Sapotequiaba[sic] on<strong>de</strong> se fincou outro marco <strong>de</strong> pedra, tendo esta linha <strong>de</strong><br />

testada <strong>que</strong> passa enfrente a casa do mesmo Eucly<strong>de</strong>s Beranger. Seguio-se a<br />

medição a rumo <strong>de</strong> 61º a S.O <strong>que</strong> formou com a linha <strong>de</strong> testada um angulo <strong>de</strong><br />

92º e se medio duzentos e sessenta e seis metros e cincoenta centímetros na linha<br />

divisória com Dona Ricarda Ferreira. Torcendo-se ahi um pouco o aparelho com<br />

<strong>que</strong> virasse até encontar o marco on<strong>de</strong> começou-se a medição, sendo esta linha a<br />

rumo 42º S.O mediu-se vinte [<strong>Folha</strong> 66v] metros, dando-se por finda a medição.<br />

Este terreno forma um polygono irregular com uma área total <strong>de</strong> cento e<br />

<strong>de</strong>zenove digo cento e quarenta e quatro mil cento e vinte e oito metros e<br />

noventa e cinco centímetros 144.128 95 quadrados, estando a planta assigado<br />

pelo referido engenheiro pratico. Sendo <strong>que</strong> o referido terreno fica assim<br />

dividido, vinte e cinco mil metros em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem terrenos edificados<br />

pagará um real por metro quadrado, e cento e <strong>de</strong>senove mil cento e vinte e oito<br />

metros e noventa e cinco centímetros também quadrados, pagará meio real por<br />

metro quadrado em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem propricios para salinas , conforme<br />

<strong>de</strong>termina a Lei sobre <strong>aforamento</strong> <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 19<strong>10</strong>, sob o numero<br />

4:<strong>que</strong> prefaz o foro annual na importancia <strong>de</strong> Oitenta e quatro mil quinhentos e<br />

sessenta e quatro reis (84s564)sujeitando-se o foreiro as seguintes condições .<br />

Primeira: a reconhecer a Camara como legítima Senhora e possuidora do<br />

dominio directo do terreno, não o ven<strong>de</strong>r nem alhel-o sem prévio<br />

consentimento da Camara, a qual consentimento haverá dois e meio por cento<br />

<strong>de</strong> lau<strong>de</strong>mio sobre o valor da tranzacção. Segunda: a pagar annualmente a<br />

Camara os foros, não po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> o fazer por mais <strong>de</strong> treis annos<br />

consecutivos, sob pena <strong>de</strong> não po<strong>de</strong>r pagar a mora e <strong>de</strong> cahir em commisso.<br />

Terceiro: Precisando a Camara <strong>de</strong> terreno para utilida<strong>de</strong> publica ou para outro<br />

qual<strong>que</strong>r fim por ela <strong>de</strong>liberado a bem <strong>de</strong> seus interesses, o foreiro será obrigado<br />

a entregar o terreno preciso sem haver pagamento <strong>de</strong> espécie alguma, sendo<br />

apenas <strong>de</strong>dusido do presente termo a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> metros precisos e os foros a<br />

elles relativo. Quarto: Em caso <strong>de</strong> não ser construida a salina na área para este<br />

fim <strong>de</strong>clarada, será contado o foro <strong>de</strong> um real por metro quadrado na totalida<strong>de</strong>

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