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II JORNADA DE PROPAGANDA DE ALIMENTOS E OBESIDADE...<br />

157<br />

estratégias de políticas públicas que autoridades sanitárias adotaram <strong>em</strong><br />

várias partes do mundo – não <strong>para</strong> eliminar o capitalismo ou as liberdades<br />

individuais, mas <strong>para</strong> proteger a saúde pública.<br />

Nesse contexto, a reação alarmista contra a regulamentação só se<br />

explica como desespero de qu<strong>em</strong> quer que interesses privados prevaleçam<br />

sobre interesses públicos. É l<strong>em</strong>brado <strong>aqui</strong> que muitas das maiores<br />

<strong>em</strong>presas alimentícias têm reconhecido a gravidade do probl<strong>em</strong>a e<br />

vêm assumindo, voluntariamente, o compromisso de não veicular publicidade<br />

de produtos não saudáveis <strong>para</strong> as crianças. Essa é a responsabilidade<br />

social esperada dos agentes econômicos, com a consciência de<br />

que a livre iniciativa deve assegurar a todos existência digna, observado<br />

o princípio da defesa do consumidor, como prevê o Art. 170 da Constituição<br />

Federal.<br />

O filósofo inglês John Stuart Mill (1806-1873) estabeleceu um dos<br />

princípios que fundamenta o liberalismo, inclusive a liberdade de expressão.<br />

O Princípio do Dano fixa condição <strong>para</strong> que a interferência estatal<br />

sobre a liberdade humana seja aceitável na conhecida fórmula: “o<br />

único propósito pelo qual pode ser exercido com pleno direito o poder<br />

sobre qualquer m<strong>em</strong>bro de uma comunidade civilizada, contra a vontade<br />

deste, é o de prevenir o dano a outros”. A imposição de restrições às<br />

<strong>em</strong>presas na veiculação de publicidade que pode estimular hábitos alimentares<br />

não saudáveis legitima-se, segundo essa lógica, na prevenção<br />

de danos às crianças. Além disso, se por lei as crianças “são absolutamente<br />

incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil”, não deveriam<br />

ser alvo de indução ao consumo por meio de estratégias que se<br />

aproveit<strong>em</strong> da sua deficiência de julgamento e experiência, proibidas<br />

pelo Center for Disease Control (CDC).<br />

Havendo, como efetivamente há, razões legítimas <strong>para</strong> a regulamentação<br />

da publicidade de alimentos pelo Estado, no contexto de política<br />

pública sanitária, a sociedade não deve se contentar com a autorregulamentação,<br />

isto é, a restrição interna corporis ditada pelo próprio<br />

mercado.

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