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158<br />

JORNADAS CIENTÍFICAS DO NISAN 2008/2009<br />

É certo que a publicidade comercial vai muito além da mera veiculação<br />

de informação. É inegável seu propósito imperativo: ela existe<br />

<strong>para</strong> persuadir o público, <strong>para</strong> instigar o consumo de determinados bens<br />

e serviços, <strong>para</strong> interferir na vontade dos destinatários de suas sofisticadas<br />

mensagens, <strong>para</strong> causar repercussão no comportamento das pessoas.<br />

É por isso que os próprios publicitários, por meio do Código Brasileiro<br />

de Autorregulamentação Publicitária, defin<strong>em</strong> publicidade como<br />

“toda atividade destinada a estimular o consumo de bens e serviços, b<strong>em</strong><br />

como promover instituições, conceitos ou ideias” (Art. 8º) e reconhec<strong>em</strong><br />

que “a publicidade exerce forte influência de ord<strong>em</strong> cultural sobre<br />

grandes massas da população” (Art. 7º).<br />

Mas qual é o limite ético e legal <strong>para</strong> as mensagens e estratégias publicitárias<br />

dirigidas ao público infantil? Até que ponto é lícito, <strong>para</strong> as<br />

<strong>em</strong>presas, “estimular o consumo de bens e serviços” e “exercer forte influência<br />

de ord<strong>em</strong> cultural” sobre massas de crianças por meio da publicidade?<br />

O que dizer quando essa influência é determinante na promoção<br />

de hábitos alimentares prejudiciais à saúde infantil?<br />

A ética publicitária é insuficiente <strong>para</strong> a proteção de todos os valores<br />

da sociedade brasileira. Embora o Conselho de Autorregulamentação<br />

Publicitária (Conar) mereça todo o respeito, deve ser visto pelo<br />

que é: uma entidade corporativa que jamais se colocará contra interesses<br />

econômicos do mercado publicitário. Em uma sociedade plural e d<strong>em</strong>ocrática,<br />

todos os setores dev<strong>em</strong> se submeter a controle externo, especialmente<br />

quando se trata de observar interesses e valores protegidos<br />

pela Constituição. Essa regra deve valer também <strong>para</strong> o mercado publicitário,<br />

cuja atividade influencia fort<strong>em</strong>ente o comportamento social.<br />

A importância da publicidade é inegável <strong>para</strong> a dinâmica de uma<br />

economia baseada na livre iniciativa, mas vale l<strong>em</strong>brar que a mensag<strong>em</strong><br />

s<strong>em</strong>pre será <strong>em</strong>itida com finalidade meramente venal – a intenção<br />

é vender. A preponderância de interesses mercantis não pode ser<br />

absoluta, especialmente <strong>em</strong> um país que t<strong>em</strong> como fundamentos a<br />

dignidade humano e os valores sociais da livre iniciativa, como quer a

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