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mestrado em relações interculturais - Universidade Aberta

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RELIGIÃO, ELEMENTO FUNDAMENTAL NA IDENTIDADE DO GRUPO DOS ALUNOS DO COLÉGIO ISLÂMICO DE<br />

PALMELA<br />

___________________________________________________________________________________________________________________<br />

(2002:139). O grupo dos cristãos novos de mouros mantinham as práticas do islamismo, e a<br />

sua existência manteve-se até ao reinado de D. Manuel I. Com a expulsão dos muçulmanos<br />

neste reinado, a sua presença era muito diminuta no início do século XVI.<br />

O impacto do Iluminismo provocou um interesse pelas culturas não europeias, incluindo a<br />

islâmica. A imag<strong>em</strong> poética do Algarve arábico, começou a aparecer no princípio do século<br />

XIX, sob a influência do orientalismo e do romantismo que estavam presentes na Europa. O<br />

po<strong>em</strong>a “Dona Branca” de Almeida Garrett foi o primeiro sintoma de mudança da arabofobia<br />

para a arabofilia. Cristiana Bastos referencia “Desde Herculano que, como importantes<br />

protagonistas ou meros figurantes os árabes faz<strong>em</strong> parte da história de Portugal”<br />

(2005:760).<br />

Segundo Maria Cardieira da Silva “o arabismo contamina e deixa-se contaminar pela<br />

antropologia nascente dos mestres, onde avultam os nomes de Teófilo Braga (1843-1924),<br />

Consiglieri Pedroso (1858-1941) e Leite de Vasconcelos (1858-1941”) (2005:785)<br />

A presença islâmica <strong>em</strong> Portugal está presente, principalmente nas tradições, na cultura,<br />

na arquitectura, nas artes e na língua.<br />

A liberdade religiosa <strong>em</strong> Portugal, desde 1933, está prevista e formalmente garantida pela<br />

Constituição Política, expressa nos seguintes artigos:<br />

Art. 8º nº 3<br />

Constitu<strong>em</strong> direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses:”…A<br />

liberdade e a inviolabidade de crenças e práticas religiosas, não podendo ninguém por<br />

causas delas ser perseguido, privado de um direito, ou isento de qualquer obrigação ou<br />

dever cívico…<br />

Artº 46º<br />

O Estado assegura também a liberdade de culto e de organização das d<strong>em</strong>ais confissões<br />

religiosas cujos cultos são praticados dentro do território português…<br />

Artº 139º<br />

O Estado assegura nos seus territórios ultramarinos a liberdade de consciência e o livre<br />

exercício de diversos cultos, com as restrições exigidas pelos direitos e interesses da<br />

UNIVERSIDADE ABERTA DISSERTAÇÃO 50

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