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mestrado em relações interculturais - Universidade Aberta

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RELIGIÃO, ELEMENTO FUNDAMENTAL NA IDENTIDADE DO GRUPO DOS ALUNOS DO COLÉGIO ISLÂMICO DE<br />

PALMELA<br />

___________________________________________________________________________________________________________________<br />

1.3.Grupo Minoritário<br />

O nosso estudo incide num grupo minoritário, como tal dev<strong>em</strong>os abordar a t<strong>em</strong>ática.<br />

Rocha – Trindade afirma “O termo minoria não pode ser definido apenas como o<br />

antónimo de maioria” (1993:425), a autora define ainda minoria como:<br />

” conjunto de indivíduos que apresenta as características, a composição e a estrutura de uma comunidade<br />

(designadamente, possuindo um sentimento de pertença comum baseado numa herança cultural própria)<br />

com dimensão obviamente menor do que a sociedade (maioritária) <strong>em</strong> que se insere” (1995:371)<br />

O conceito “minoria” é polémico, a própria ONU, não conseguiu formalizar uma<br />

definição universalmente aceite. Na declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o<br />

artigo que está indirectamente ligado às minorias é o artigo 2º <strong>em</strong> que se lê:<br />

“ Todos os seres humanos pod<strong>em</strong> invocar os direitos e as liberdades proclamadas na presente Declaração,<br />

s<strong>em</strong> distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política<br />

ou outra, de orig<strong>em</strong> nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além<br />

disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou<br />

do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou<br />

sujeito a alguma limitação de soberania”.<br />

Contudo, o primeiro documento normativo da Organização das Nações Unidas sobre<br />

“minorias” surge no “ Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos” (1966), no<br />

artigo 27º (II parte):<br />

“Nos Estados <strong>em</strong> que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas<br />

minorias não dev<strong>em</strong> ser privadas do direito de ter <strong>em</strong> comum com os outros m<strong>em</strong>bros do seu grupo, a sua<br />

própria vida cultural, de professar e de praticar a sua própria religião ou de <strong>em</strong>pregar a sua própria<br />

linguag<strong>em</strong>.<br />

O termo minoria significa que o grupo se distingue do outro grupo dominante<br />

(maioritário), salientando-se certas particularidades, através de certos vestígios visíveis como<br />

a religião, a cor da pele e da linguag<strong>em</strong>.<br />

MARIA EMÍLIA SANTOS 63

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