Oliveira, Paula Felipe Schlemper de - UFSC
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institucionalizados voltados à educação <strong>de</strong> jovens e adultos, os quais<br />
têm lugar nas esferas escolares; assim, as iniciativas que envolvem a<br />
socieda<strong>de</strong> civil não serão tematizadas na historicização que segue.<br />
2.1 BREVE HISTÓRICO DOS PROGRAMAS DE<br />
ALFABETIZAÇÃO DE ADULTOS NO BRASIL<br />
Embora o maior zelo à educação <strong>de</strong> jovens e adultos tenha se<br />
consubstanciado a partir da segunda meta<strong>de</strong> do século XX, a<br />
preocupação com essa <strong>de</strong>manda não é nova no Brasil. Ainda no período<br />
colonial, os jesuítas voltaram sua atenção a índios e escravos negros – a<br />
maior parte <strong>de</strong>les adultos –, tanto com o objetivo <strong>de</strong> evangelizar como<br />
com o objetivo <strong>de</strong> transmitir normas comportamentais e <strong>de</strong> ensinar<br />
ofícios necessários à economia colonial. Foram esses religiosos também<br />
que se encarregaram da criação <strong>de</strong> escolas para os filhos dos<br />
colonizadores (HADDAD; DI PIERRO, 2000). Na verda<strong>de</strong>, segundo<br />
documento do Conselho Político <strong>de</strong> Pernambuco, o foco da ação<br />
educativa <strong>de</strong>veria ser os meninos e não os índios adultos (GALVÃO; DI<br />
PIERRO, 2007), já que os adultos eram consi<strong>de</strong>rados pouco interessados<br />
em questões religiosas, o que constituía o real objeto <strong>de</strong> ensino na época.<br />
Essa preocupação religiosa é confirmada pelo fato <strong>de</strong> gramática e<br />
catecismo, ou a cartilha e o catecismo, aparecem frequentemente<br />
compilados (GALVÃO; SOARES, 2010).<br />
Depois da expulsão dos jesuítas em 1759, as iniciativas para<br />
educação <strong>de</strong> adultos voltaram a aparecer somente no Império, com a<br />
criação da primeira Constituição em 1824. Essa Constituição assegurava<br />
instrução primária e gratuita para todos os cidadãos, mas pouco se viu<br />
realizado em relação à ação educativa voltada aos adultos no período<br />
imperial, ficando apenas “[...] a inspiração iluminista que se tornou<br />
semente e enraizou-se <strong>de</strong>finitivamente na cultura jurídica, manifestandose<br />
nas Constituições brasileiras posteriores” (HADDAD; DI PIERRO,<br />
2000, p. 109).<br />
A Constituição <strong>de</strong> 1891 contemplou uma concepção <strong>de</strong> governo<br />
em que a responsabilida<strong>de</strong> pública pelo ensino básico foi<br />
<strong>de</strong>scentralizada nas Províncias e nos Municípios. A cargo da União<br />
ficou o papel <strong>de</strong> motivar essas ativida<strong>de</strong>s, dado estar incumbida da<br />
responsabilida<strong>de</strong> maior com a educação secundária e com a superior<br />
(HADDAD; DI PIERRO, 2000), o que, entre outras questões, sugere<br />
zelo pela educação das elites socioeconômicas em <strong>de</strong>trimento da<br />
educação elementar da população em geral. Eram basilares ao ensino,<br />
naquele período, a Constituição do Império, algumas leis e o Código