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VOLUME I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2009ANEXO IIIRELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À LEI11.768, DE 14.08.2008 – LDO 2009VII - memória de cálculo das estimativas:a) de cada despesa a seguir relacionada, mês a mês, explicitan<strong>do</strong> separadamenteas hipóteses quanto aos fatores que afetam o seu crescimento, incluin<strong>do</strong> ocrescimento vegetativo e <strong>do</strong> número de beneficiários, o crescimento da renda percapita e os índices de reajuste <strong>do</strong>s benefícios vincula<strong>do</strong>s ao salário mínimo e <strong>do</strong>sdemais benefícios, cuja atualização será encaminhada pelo Ministério <strong>do</strong><strong>Planejamento</strong>, Orçamento e Gestão ao Presidente da Comissão Mista de que tratao art. 166, § 1 o , da Constituição, em 21 de novembro de 2008:1. benefícios <strong>do</strong> Regime Geral de Previdência Social, destacan<strong>do</strong> os decorrentesde sentenças judiciais;2. benefícios da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;3. Renda Mensal Vitalícia;4. Seguro-Desemprego;5. Abono Salarial;b) <strong>do</strong> gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, explicitan<strong>do</strong> as hipótesese os valores correspondentes quanto ao crescimento vegetativo, aos concursospúblicos, à reestruturação de carreiras, aos reajustes gerais e específicos edemais despesas relevantes;c) da reserva de contingência e das transferências constitucionais a Esta<strong>do</strong>s,Distrito Federal e Municípios;d) da complementação da União ao Fun<strong>do</strong> de Manutenção e Desenvolvimento daEducação Básica e de Valorização <strong>do</strong>s Profissionais da Educação - FUNDEB,indican<strong>do</strong> o valor mínimo por aluno, nos termos da Lei n o 11.494, de 20 de junhode 2007, discriminan<strong>do</strong> os recursos por unidade da Federação;e) <strong>do</strong> montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento <strong>do</strong>ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;

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