10.07.2015 Views

VOLUME I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

VOLUME I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

VOLUME I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

3.2.Considerações11**2007 a 2011 - valores estima<strong>do</strong>sA arrecadação <strong>do</strong>s royalties pagos por Itaipu Binacional ao governo brasileiro é obtida por meio <strong>do</strong>Sistema Integra<strong>do</strong> de Administração Financeira <strong>do</strong> Governo Federal - SIAFI.Em relação à taxa de câmbio foram utiliza<strong>do</strong>s os valores constantes da grade parâmetros elabora<strong>do</strong>spela Secretaria de Política Econômica - SPE em 16.07.2007, que serviu de base para elaboração daproposta orçamentária para 2008.4. Meto<strong>do</strong>logia de Projeção da Compensação Financeira pela Exploração de RecursosMinerais 44.1.Bases e PremissasAbrangência da EstimativaA CFEM, estabelecida pela Constituição de 1988, em seu Art. 20, § 1o, é devida aos Esta<strong>do</strong>s, aoDistrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União, como contraprestação pelautilização econômica <strong>do</strong>s recursos minerais em seus respectivos territórios.A CFEM é devida pelas minera<strong>do</strong>ras em decorrência da exploração de recursos minerais, para fins deaproveitamento econômico.A exploração de recursos minerais consiste na retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salinaou outro depósito mineral, para fins de aproveitamento econômico.Constitui fato gera<strong>do</strong>r da Compensação Financeira devida pela exploração de recursos minerais a saídapor venda <strong>do</strong> produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais. Constitui,também, fato gera<strong>do</strong>r da CFEM a transformação industrial <strong>do</strong> produto mineral ou mesmo o seuconsumo por parte <strong>do</strong> minera<strong>do</strong>r.A CFEM é calculada sobre o valor <strong>do</strong> faturamento líqui<strong>do</strong>, obti<strong>do</strong> por ocasião da venda <strong>do</strong> produtomineral. Para efeito <strong>do</strong> cálculo da CFEM, considera-se faturamento líqui<strong>do</strong> o valor da venda <strong>do</strong>produto mineral, deduzin<strong>do</strong>-se os tributos, que incidem na comercialização, como também as despesascom transporte e seguro.Quan<strong>do</strong> não ocorre a venda, porque o produto mineral é consumi<strong>do</strong>, transforma<strong>do</strong> ou utiliza<strong>do</strong>, pelopróprio minera<strong>do</strong>r, então se considera como valor, para efeito <strong>do</strong> cálculo da CFEM, a soma dasdespesas diretas e indiretas ocorridas até o momento da utilização <strong>do</strong> produto mineral.A fundamentação legal da referida receita é o art 2 o da Lei n o 8.001, de 13 de março de 1990, altera<strong>do</strong>posteriormente pelo art. 6 o da Lei n o 9.993, de 24 de julho de 2000.Estimativa da CFEM4 Fonte: Departamento Nacional de Produção Mineral

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!