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VOLUME I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

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por aluno, nos termos da Lei n o 11.494, de 20 de junho de 2007, discriminan<strong>do</strong> os recursos por unidade daFederação;e) <strong>do</strong> montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento <strong>do</strong> ensino, aque se refere o art. 212 da Constituição;f) <strong>do</strong>s subsídios financeiros e creditícios concedi<strong>do</strong>s pela União, relaciona<strong>do</strong>s por espéciede benefício, identifican<strong>do</strong>, para cada um, a respectiva legislação autorizativa e região contemplada, emcumprimento ao disposto no art. 165, § 6 o , da Constituição, consideran<strong>do</strong>:1. discriminação <strong>do</strong>s subsídios orçamentários e não orçamentários, primários e financeiros;2. valores realiza<strong>do</strong>s em 2006 e 2007;3. valores estima<strong>do</strong>s para 2008 e 2009, acompanha<strong>do</strong>s de suas memórias de cálculo;4. efeito nas estimativas de cada ponto percentual de variação no custo de oportunidade <strong>do</strong>Tesouro Nacional, quan<strong>do</strong> aplicável;VIII - demonstrativo das receitas derivadas de compensações, por item de receitaadministrada pela Secretaria da Receita Federal <strong>do</strong> Brasil, e respectivos valores, arrecadadas nosexercícios de 2006, 2007 e 2008, este mês a mês, até junho;IX - demonstrativo da receita corrente líquida prevista na Proposta Orçamentária de 2009,explicitan<strong>do</strong> a meto<strong>do</strong>logia utilizada;X - demonstrativo da desvinculação das receitas da União, por imposto e contribuição;XI - efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários,indican<strong>do</strong>, por tributo e por modalidade de benefício conti<strong>do</strong> na legislação <strong>do</strong> tributo, a perda de receitaque lhes possa ser atribuída, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6 o , da Constituição,consideran<strong>do</strong>-se, separadamente, os valores referentes à renúncia fiscal <strong>do</strong> Regime Geral de PrevidênciaSocial;XII - demonstrativo da receita orçamentária nos termos <strong>do</strong> art. 12 da Lei Complementar n o101, de 2000, incluin<strong>do</strong> o efeito da dedução de receitas extraordinárias ou atípicas arrecadadas no perío<strong>do</strong>que servir de base para as projeções, que constarão <strong>do</strong> demonstrativo pelos seus valores nominaisabsolutos, destacan<strong>do</strong>-se os seguintes agrega<strong>do</strong>s:a) Receitas Primárias:1. receitas, brutas e líquidas de restituições, administradas pela Secretaria da ReceitaFederal <strong>do</strong> Brasil, inclusive aquelas referentes à contribuição <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>res para oRegime Geral de Previdência Social, com os exercícios de 2007 a 2009 apresenta<strong>do</strong>s mês a mês,destacan<strong>do</strong> para 2009 os efeitos da variação de índices de preços, das alterações da legislação, inclusivedas propostas de alteração na legislação, que se encontrem em tramitação no Congresso Nacional, deiniciativa <strong>do</strong> Poder Executivo, e <strong>do</strong>s demais fatores que influenciem as estimativas;2. Concessões e Permissões;3. Cota-Parte das Compensações Financeiras;4. Receitas Próprias, por órgão e unidade orçamentária;5. (VETADO)2

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