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avaliação de uma proposta de mudança curricular no colégio pedro ii

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Outra questão importante a ser discutida <strong>de</strong>ntro das reformas na educação é aquela que se<br />

refere à auto<strong>no</strong>mia <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão da escola, apesar <strong>de</strong> que seja certo que a cobrança <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> exige pré-condições que nem sempre existem. Dentre estas pré-condições<br />

po<strong>de</strong>m ser citadas competências gerenciais básicas, metas claras, sistemas <strong>de</strong> <strong>avaliação</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sempenho bem implantados, e participação da comunida<strong>de</strong> escolar. Neste sentido, <strong>uma</strong><br />

reforma i<strong>no</strong>vadora que merece comentários é o chamado Pacto <strong>de</strong> Minas Gerais pela<br />

Educação. Em 1991, o estado <strong>de</strong> Minas Gerais começou a <strong>de</strong>legar autorida<strong>de</strong> às escolas nas<br />

<strong>de</strong>cisões sobre pessoal, calendário escolar e <strong>no</strong> gerenciamento das <strong>de</strong>cisões pedagógicas e<br />

avaliações. Os diretores das escolas são selecionados através <strong>de</strong> <strong>no</strong>vos mecanismos<br />

competitivos em um grupo <strong>de</strong> candidatos treinados, tanto em educação quanto em gerência.<br />

Além disso, o diretor <strong>de</strong> cada escola é responsável pela coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> um conselho escolar<br />

composto paritariamente por professores e pais.<br />

Esta <strong>proposta</strong> <strong>de</strong> incorporação da comunida<strong>de</strong> escolar <strong>no</strong>s processos <strong>de</strong> tomadas <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões<br />

já se encontrava prevista na Constituição <strong>de</strong> 1988 (Inciso VI do Artigo nº 206), ao mencionar<br />

os princípios segundo os quais o ensi<strong>no</strong> será ministrado, garantindo “a gestão <strong>de</strong>mocrática do<br />

ensi<strong>no</strong> público, na forma da lei”, embora o texto constitucional seja claramente <strong>uma</strong><br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> intenção, com o <strong>de</strong>talhamento a cargo das constituições estaduais (OLIVEIRA<br />

E CATANI, 1993). Está mais claramente explicitada na Lei <strong>de</strong> Diretrizes e Bases 9.394/96<br />

(Inciso I do Artigo nº 12), em que as escolas, respeitadas as <strong>no</strong>rmas comuns e as do seu<br />

sistema <strong>de</strong> ensi<strong>no</strong> (municipal, estadual e fe<strong>de</strong>ral), terão a incumbência <strong>de</strong> elaborar e executar<br />

sua <strong>proposta</strong> pedagógica.<br />

Nos Incisos I e II do Artigo nº 14 da LDB, afirma-se que os sistemas <strong>de</strong> ensi<strong>no</strong> <strong>de</strong>finirão as<br />

<strong>no</strong>rmas da gestão <strong>de</strong>mocrática do ensi<strong>no</strong> público na educação básica, <strong>de</strong> acordo com os<br />

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