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avaliação de uma proposta de mudança curricular no colégio pedro ii

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Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um a<strong>no</strong> a partir da publicação <strong>de</strong>sta Lei.<br />

§ 1º. A União, <strong>no</strong> prazo <strong>de</strong> um a<strong>no</strong> a partir da publicação <strong>de</strong>sta Lei, encaminhará, ao Congresso<br />

Nacional, o Pla<strong>no</strong> Nacional <strong>de</strong> Educação, com diretrizes e metas para os <strong>de</strong>z a<strong>no</strong>s seguintes, em<br />

sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.<br />

§ 2º. O Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>verá recensear os educandos <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental, com especial<br />

atenção para os grupos <strong>de</strong> sete a quatorze e <strong>de</strong> quinze a <strong>de</strong>zesseis a<strong>no</strong>s <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

§ 3º. Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, <strong>de</strong>verá:<br />

I – matricular todos os educandos a partir dos sete a<strong>no</strong>s <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e, facultativamente, a partir<br />

dos seis a<strong>no</strong>s, <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental;<br />

II – prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente<br />

escolarizados;<br />

[...]<br />

IV – integrar todos os estabelecimentos <strong>de</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental do seu território ao sistema<br />

nacional <strong>de</strong> <strong>avaliação</strong> do rendimento escolar;<br />

[...]<br />

§ 5º. Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das re<strong>de</strong>s escolares públicas<br />

urbanas <strong>de</strong> ensi<strong>no</strong> fundamental para o regime <strong>de</strong> escolas <strong>de</strong> tempo integral.<br />

Neste artigo, em contraposição ao Art. nº 80, já há menção específica, <strong>no</strong> § 3º, <strong>de</strong> educação a<br />

distância para jovens e adultos; <strong>no</strong> entanto, é na menção à educação integral que <strong>no</strong>s<br />

<strong>de</strong>teremos.<br />

Nos Objetivos e Metas do Ensi<strong>no</strong> Fundamental, presentes <strong>no</strong> Pla<strong>no</strong> Nacional <strong>de</strong> Educação<br />

(Lei nº 10.172/01), tem-se:<br />

[...]<br />

21. Ampliar, progressivamente a jornada escolar visando expandir a escola <strong>de</strong> tempo integral,<br />

que abranja um período <strong>de</strong> pelo me<strong>no</strong>s sete horas diárias, com previsão <strong>de</strong> professores e<br />

funcionários em número suficiente.<br />

[...]<br />

A educação integral será aqui compreendida como <strong>uma</strong> educação escolar ampliada em suas<br />

tarefas sociais e culturais.<br />

Entre os caminhos explicativos para o conceito <strong>de</strong> Educação Integral po<strong>de</strong>-se registrar <strong>uma</strong><br />

perspectiva primeira que focaliza o sujeito e aproxima educação com formação integral,<br />

supondo-se o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> todas as potencialida<strong>de</strong>s h<strong>uma</strong>nas com equilíbrio entre os<br />

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