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avaliação de uma proposta de mudança curricular no colégio pedro ii

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Pla<strong>no</strong> Nacional da Educação, que possuem força legal, sejam cumpridas, o que só será<br />

possível com a ampliação dos gastos públicos com educação <strong>no</strong> país.<br />

1.3.1. Descentralização: Municipalização e Estadualização nas Re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Ensi<strong>no</strong><br />

A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> fatores limitantes, como a baixa valorização do magistério e a lenta expansão<br />

do ensi<strong>no</strong> superior, a <strong>de</strong>manda pela formação em nível superior ten<strong>de</strong> a ser ampliada, à<br />

medida que melhoram os índices <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho do ensi<strong>no</strong> fundamental e cresce a oferta <strong>de</strong><br />

ensi<strong>no</strong> médio pelo simples fato <strong>de</strong>, <strong>no</strong> Brasil, essa titulação constituir <strong>uma</strong> das poucas<br />

oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ascensão social, em face da <strong>de</strong>sigual remuneração da força <strong>de</strong> trabalho.<br />

Frente ao que estabelece a LDB e o Pla<strong>no</strong> Nacional <strong>de</strong> Educação, coloca-se às instituições <strong>de</strong><br />

ensi<strong>no</strong> superior a tarefa <strong>de</strong> formar e <strong>de</strong> qualificar os quadros <strong>de</strong> professores para a educação<br />

básica, levando-se em consi<strong>de</strong>ração o crescimento acelerado do ensi<strong>no</strong> médio, que requer<br />

formação adicional <strong>de</strong> licenciados, além dos cerca <strong>de</strong> 600 mil leigos que atuam <strong>no</strong> ensi<strong>no</strong><br />

fundamental.<br />

Foi <strong>no</strong> bojo das discussões sobre a auto<strong>no</strong>mia universitária, fundamental para a melhoria do<br />

ensi<strong>no</strong> em todos os níveis, que o Po<strong>de</strong>r Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em<br />

15/10/1995, a Proposta <strong>de</strong> Emenda Constitucional (PEC) que contemplava, também, outras<br />

questões relacionadas à educação como, por exemplo, a alteração do artigo 60 das disposições<br />

transitórias da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (CF), resultando na Lei nº. 9.424/96 que instituiu o Fundo<br />

<strong>de</strong> Manutenção e Desenvolvimento do Ensi<strong>no</strong> Fundamental e Valorização do Magistério<br />

(Fun<strong>de</strong>f) (CORBUCCI, 2002). A própria lei que o criou estabelece, em relação à repartição<br />

dos recursos entre os entes fe<strong>de</strong>rados, seu acompanhamento e controle social (Artigo nº. 4),<br />

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