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Livro Estatuto dos Servidores da PCTO Esquematizado - Jaqueline dos Santos Sousa

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Julgamento:

O Processo Administrativo Disciplinar é julgado pela autoridade que

determinou sua instauração;

A autoridade competente julga-o no prazo de 20 dias, a contar do recebimento;

O julgamento pode divergir do relatório da comissão;

O julgamento fora do prazo não implica nulidade;

A autoridade pode solicitar parecer a qualquer órgão, ou a servidor, sobre o

processo;

O julgamento deve ser fundamentado;

A autoridade expedirá os atos decorrentes e providências necessárias à

execução, inclusive à aplicação da sanção;

Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento

caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave;

A autoridade, antes do julgamento, pode devolver o processo à comissão, em

30 dias, para as diligências que entender necessárias;

Quando escaparem da sua alçada as sanções e providências que lhe

parecerem cabíveis, a autoridade propô-las-á, dentro do prazo para o

julgamento, a quem for competente;

Neste caso, o prazo para o julgamento final é acrescido de mais 15 dias.

Julgado procedente o Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade

julgadora deve:

baixar o ato de imposição da sanção, determinando a sua respectiva e

imediata publicação no Diário Oficial do Estado ou boletim interno da

Secretaria da Segurança Pública;

remeter os autos à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, que

providenciará:

a intimação do indiciado ou seu eventual defensor do

teor da decisão;

Após uma tentativa de intimação,

constatando-se no prazo máximo de 05

(cinco) dias úteis que o indiciado está

evitando tomar ciência oficial do ato de

imposição da sanção, bastará a publicação no

Diário Oficial do Estado ou boletim interno da

Secretaria da Segurança Pública para

surtirem todos os seus efeitos.

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