Livro Estatuto dos Servidores da PCTO Esquematizado - Jaqueline dos Santos Sousa
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Julgamento:
O Processo Administrativo Disciplinar é julgado pela autoridade que
determinou sua instauração;
A autoridade competente julga-o no prazo de 20 dias, a contar do recebimento;
O julgamento pode divergir do relatório da comissão;
O julgamento fora do prazo não implica nulidade;
A autoridade pode solicitar parecer a qualquer órgão, ou a servidor, sobre o
processo;
O julgamento deve ser fundamentado;
A autoridade expedirá os atos decorrentes e providências necessárias à
execução, inclusive à aplicação da sanção;
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave;
A autoridade, antes do julgamento, pode devolver o processo à comissão, em
30 dias, para as diligências que entender necessárias;
Quando escaparem da sua alçada as sanções e providências que lhe
parecerem cabíveis, a autoridade propô-las-á, dentro do prazo para o
julgamento, a quem for competente;
Neste caso, o prazo para o julgamento final é acrescido de mais 15 dias.
Julgado procedente o Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade
julgadora deve:
baixar o ato de imposição da sanção, determinando a sua respectiva e
imediata publicação no Diário Oficial do Estado ou boletim interno da
Secretaria da Segurança Pública;
remeter os autos à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, que
providenciará:
a intimação do indiciado ou seu eventual defensor do
teor da decisão;
Após uma tentativa de intimação,
constatando-se no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis que o indiciado está
evitando tomar ciência oficial do ato de
imposição da sanção, bastará a publicação no
Diário Oficial do Estado ou boletim interno da
Secretaria da Segurança Pública para
surtirem todos os seus efeitos.
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