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Livro Estatuto dos Servidores da PCTO Esquematizado - Jaqueline dos Santos Sousa

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O servidor, no desempenho do cargo ou da função, não se eximirá de

ser responsabilizado disciplinarmente por atos praticados na esfera

da sua vida privada.

Nos casos em que o servidor não se encontrar no desempenho do

cargo ou da função, poderá ser responsabilizado disciplinarmente por

seus atos, desde que haja reflexo na vida funcional e esteja

caracterizada a intenção de denegrir a função pública.

Considera-se transgressão disciplinar o descumprimento dos deveres previstos no

art. 96, bem como praticar quaisquer das condutas previstas nos arts. 98 e 99 do

Estatuto

a transgressão independe do servidor ter auferido vantagem para

si ou para outrem, não sendo necessário demonstrar o prejuízo à

Administração;

a tentativa por si só já configura a infração disciplinar;

a aplicação de penalidade pelas infrações disciplinares não exime o

servidor da obrigação de indenizar a Administração pelos

prejuízos causados, após processo judicial regular.

São deveres, além daqueles já estabelecidos em Lei:

Manter

o decoro e ilibada conduta pública e particular que

assegure a confiança do cidadão, de modo que a manifestação

de posicionamento, inclusive em redes sociais, não deve

comprometer a imagem da corporação nem violar direitos ou

garantias fundamentais do cidadão;

conduta compatível com a moralidade administrativa;

espírito de solidariedade, cooperação, cordialidade e

lealdade para com seus colegas de serviço;

aparelhos de comunicação sempre em modo silencioso ou

com volume adequado, durante o período de serviço;

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