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Livro Estatuto dos Servidores da PCTO Esquematizado - Jaqueline dos Santos Sousa

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A autoridade revisora acatará a decisão contida no Procedimento Disciplinar, salvo

se contrário às provas dos autos, quando então, poderá, motivadamente, modificar,

anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de

sua competência.

A decisão que modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a

tipificação da transgressão disciplinar punida com advertência ou

suspensão deverá ser confirmada por uma comissão:

A comissão é designada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública;

É composta por três membros;

Fará parte da comissão, necessariamente, o Corregedor-Geral de Polícia;

Quando não houver unanimidade para definir a tipificação da infração

disciplinar cometida pelo servidor, a decisão será tomada por maioria

simples dos membros da comissão;

A conclusão da comissão será para manter a decisão, atenuar a pena ou

agravá-la.

Não cabe pedido de reconsideração à autoridade que indeferiu recurso

ordinário;

O recurso é individual, ainda que haja vários policiais civis no mesmo

procedimento disciplinar;

O prazo para interposição de recurso ordinário é de

a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado,

da decisão recorrida.

O recurso ordinário deverá ser decidido dentro de

15

dias

30

dias

Em caso de provimento do pedido do recurso ordinário, os efeitos da

decisão retroagirão à data do ato impugnado;

O recurso ordinário, quando cabível, suspende a prescrição.

Pedido de Revisão

O Procedimento Disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, quando se

aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis para justificar a

inocência do punido, que não tenham sido apreciadas na fase de instrução;

A revisão pode ser a pedido ou de ofício;

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