Livro Estatuto dos Servidores da PCTO Esquematizado - Jaqueline dos Santos Sousa
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A autoridade revisora acatará a decisão contida no Procedimento Disciplinar, salvo
se contrário às provas dos autos, quando então, poderá, motivadamente, modificar,
anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de
sua competência.
A decisão que modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
tipificação da transgressão disciplinar punida com advertência ou
suspensão deverá ser confirmada por uma comissão:
A comissão é designada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública;
É composta por três membros;
Fará parte da comissão, necessariamente, o Corregedor-Geral de Polícia;
Quando não houver unanimidade para definir a tipificação da infração
disciplinar cometida pelo servidor, a decisão será tomada por maioria
simples dos membros da comissão;
A conclusão da comissão será para manter a decisão, atenuar a pena ou
agravá-la.
Não cabe pedido de reconsideração à autoridade que indeferiu recurso
ordinário;
O recurso é individual, ainda que haja vários policiais civis no mesmo
procedimento disciplinar;
O prazo para interposição de recurso ordinário é de
a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado,
da decisão recorrida.
O recurso ordinário deverá ser decidido dentro de
15
dias
30
dias
Em caso de provimento do pedido do recurso ordinário, os efeitos da
decisão retroagirão à data do ato impugnado;
O recurso ordinário, quando cabível, suspende a prescrição.
Pedido de Revisão
O Procedimento Disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis para justificar a
inocência do punido, que não tenham sido apreciadas na fase de instrução;
A revisão pode ser a pedido ou de ofício;
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