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Livro Estatuto dos Servidores da PCTO Esquematizado - Jaqueline dos Santos Sousa

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Todo aquele servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado

comunicá-la à autoridade imediatamente superior.

Deve-se observar o disposto no artigo 93:

Art. 93. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou

disciplinarmente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver

suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para

apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade

de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de

cargo, emprego ou função pública.

Denúncias

Fundadas em irregularidades

serão objeto de apuração.

Anônimas

não serão objetos de apuração, mas

poderão ser verificadas à critério da

autoridade corregedora.

De fato que não configurar infração

disciplinar ou ilícito penal

será arquivada por falta de objeto.

Quando houver indícios de prática de crime:

a autoridade que instaurar o procedimento administrativo disciplinar,

providenciará a imediata instauração do competente procedimento

policial criminal, ou comunicará desde já ao Ministério Público;

compete ao Corregedor-Geral de Polícia determinar a instauração de

providências de cunho investigativo ou policial criminal;

no caso de crimes ocorridos no interior do Estado, a Corregedoria poderá

vincular aos autos de procedimento investigativo ou policial criminal, o

delegado regional da circunscrição dos fatos, que poderá, sob a

supervisão da autoridade corregedora, presidir quaisquer dos atos

procedimentais.

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