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Livro Estatuto dos Servidores da PCTO Esquematizado - Jaqueline dos Santos Sousa

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O prazo de prescrição começa correr da data em que o fato se tornou

conhecido pela autoridade competente para instaurar o procedimento disciplinar.

A abertura de sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar

interrompe a prescrição até a decisão final, proferida por autoridade

competente.

Interrompido o curso da prescrição, o prazo começa a correr a partir do dia

em que cessar a interrupção, que perdurará levando em conta a projeção do

prazo de instrução, eventual prorrogação, e julgamento.

Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações

disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono de cargo.

Incide na prescrição o procedimento disciplinar paralisado por mais de 2

anos, pendente de julgamento ou qualquer despacho, e os autos são arquivados

de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da

apuração da responsabilidade decorrente do ato.

A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde

logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua

ocorrência, se houver indícios de dolo ou culpa.

O prazo prescricional suspende-se:

durante o período em que o servidor encontrar-se em local

incerto e não sabido.

enquanto sobrestado o procedimento disciplinar.

O procedimento disciplinar poderá ser sobrestado a critério do Corregedor-

Geral de Polícia:

para aguardar decisão judicial em razão da conveniência das investigações;

quando o servidor estiver de licença para tratar de interesses

particulares, mandato classista ou à disposição de outro órgão sem

ônus ao poder cedente;

comprovação de força maior que configure causas que impeçam a instrução

processual.

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