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Livro Estatuto dos Servidores da PCTO Esquematizado - Jaqueline dos Santos Sousa

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Na aplicação das sanções disciplinares, serão considerados:

a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

os danos que dela provierem para o serviço público;

a repercussão do fato;

os antecedentes do servidor;

a reincidência;

as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

O ato de imposição da

penalidade deve mencionar

sempre o fundamento legal e

a causa da sanção disciplinar.

Considera-se REINCIDENTE o servidor que, no prazo de 5

anos, após ter sido condenado em decisão de que não caiba

mais recurso ordinário, venha a praticar a mesma ou outra

transgressão disciplinar.

Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares as seguintes circunstâncias:

a ocorrência de prescrição da ação disciplinar;

em caso de óbito do servidor indiciado ou acusado;

decisão judicial que negar a existência do fato ou afastar do acusado ou

indiciado a respectiva autoria.

ATENUANTES

AGRAVANTES

Haver o transgressor procurado

diminuir as consequências da

falta, ou haver antes da aplicação da

pena reparado o dano;

Haver o transgressor confessado

espontaneamente a falta perante a

autoridade sindicante ou

processante, de modo a facilitar a

apuração daquela;

A boa conduta funcional;

Impedir ou dificultar, de qualquer

maneira, a apuração de falta

funcional cometida;

Concurso de dois

ou mais agentes

na prática de infrações;

Coação, instigação

ou

determinação para que outro

servidor, subordinado ou não,

pratique infração ou dela participe;

A prática simultânea ou a conexão de

duas ou mais transgressões;

A prática de transgressão para

assegurar execução ou ocultação,

a impunidade ou vantagem

decorrente de outra transgressão;

A execução ou participação de

transgressão disciplinar mediante

paga ou promessa de recompensa;

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