Livro Estatuto dos Servidores da PCTO Esquematizado - Jaqueline dos Santos Sousa
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Na aplicação das sanções disciplinares, serão considerados:
a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
os danos que dela provierem para o serviço público;
a repercussão do fato;
os antecedentes do servidor;
a reincidência;
as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
O ato de imposição da
penalidade deve mencionar
sempre o fundamento legal e
a causa da sanção disciplinar.
Considera-se REINCIDENTE o servidor que, no prazo de 5
anos, após ter sido condenado em decisão de que não caiba
mais recurso ordinário, venha a praticar a mesma ou outra
transgressão disciplinar.
Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares as seguintes circunstâncias:
a ocorrência de prescrição da ação disciplinar;
em caso de óbito do servidor indiciado ou acusado;
decisão judicial que negar a existência do fato ou afastar do acusado ou
indiciado a respectiva autoria.
ATENUANTES
AGRAVANTES
Haver o transgressor procurado
diminuir as consequências da
falta, ou haver antes da aplicação da
pena reparado o dano;
Haver o transgressor confessado
espontaneamente a falta perante a
autoridade sindicante ou
processante, de modo a facilitar a
apuração daquela;
A boa conduta funcional;
Impedir ou dificultar, de qualquer
maneira, a apuração de falta
funcional cometida;
Concurso de dois
ou mais agentes
na prática de infrações;
Coação, instigação
ou
determinação para que outro
servidor, subordinado ou não,
pratique infração ou dela participe;
A prática simultânea ou a conexão de
duas ou mais transgressões;
A prática de transgressão para
assegurar execução ou ocultação,
a impunidade ou vantagem
decorrente de outra transgressão;
A execução ou participação de
transgressão disciplinar mediante
paga ou promessa de recompensa;
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