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Apresentação - BVS Ministério da Saúde

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– 156 –<br />

V – Departamento Nacional de <strong>Saúde</strong> Pública<br />

PROFILAXIA ESPECIAL DA LEPRA<br />

(Lei de Setembro de 1920)<br />

Art. 133 – Quando for notificado um caso suspeito de lepra, como<br />

tal considerado pela autori<strong>da</strong>de sanitária ficará o enfermo sob vigilância,<br />

devendo o médico assistente confirmar a notificação logo que tenha<br />

positivado o diagnóstico.<br />

Art. 134 – A notificação poderá ter carater confidencial, desde que<br />

a isso não se oponha interesses maiores <strong>da</strong> saude coletiva e que o enfermo<br />

assim o queira. Nesse caso será guar<strong>da</strong>do em registro especial, o nome<br />

por extenso, indicando-se o mesmo pelas iniciais nos demais documentos.<br />

Art. 135 – A notificarão será feita à Diretoria Geral do Serviço<br />

Sanitário e, no interior, à autori<strong>da</strong>de sanitária mais próxima do local em<br />

que residir a pessoa notifica<strong>da</strong>, competindo a esta comunicar logo o fato à<br />

Diretoria do Serviço Sanitário.<br />

Art. 136 – O médico, que examinar indivíduo doente ou suspeito<br />

de lepra, deverá cientificar-lhe, para os objetivos de profilaxia, do carater<br />

contagioso <strong>da</strong> doença, com a necessária prudência, de modo a não lhe<br />

abater o moral, devendo ain<strong>da</strong>, sempre levar o fato ao conhecimento <strong>da</strong><br />

família. Além <strong>da</strong>s recomen<strong>da</strong>ções que julgar convenientes, relativas aos<br />

meios de evitar a transmissão, fornecerá ao cliente os conselhos<br />

impressos, para tal fim organizados pelo Serviço Sanitário.<br />

Art. 137 – O médico, sempre que puder, informará à repartição<br />

sanitária si o caso presente já fora notificado em qualquer época ou em<br />

qualquer lugar do território nacional. Isso mesmo verificará a repartição<br />

antes de considerá-la caso novo para os efeitos <strong>da</strong> estatística.<br />

Art. 138 – O isolamento nosocomial será feito, conforme<br />

indicação, em estabelecimentos dirigidos ou fiscalizados pelo Serviço<br />

Sanitário.<br />

§ Único – O isolamento nosocomial terá sempre em vista as<br />

preferências do doente por determinado local e as vantagens médicas e<br />

higiênicas, julga<strong>da</strong>s em ca<strong>da</strong> caso pela autori<strong>da</strong>de sanitária.

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