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Apresentação - BVS Ministério da Saúde

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– 87 –<br />

Pará, onde foi seu primeiro presidente, como mais tarde em Minas Gerais,<br />

onde também chefiou o govêrno.<br />

No Pará (9) um dos seus primeiros atos, em 1838, foi man<strong>da</strong>r fazer<br />

a estatística dos leprosos de Belem, “um mapa demonstrativo do mal <strong>da</strong><br />

morphéa”, de cujo serviço incumbiu a Santa Casa, que por sua vez<br />

confiou a pessoas leigas, tais como inspetores de quarteirão. O censo<br />

revelou a existência de 79 doentes para uma população de mais de 13.000<br />

habitantes. Além do censo, adquiriu a Fazen<strong>da</strong> do Pinheiro para sede de<br />

um novo leprosário que aliás nunca foi criado. Mandou um memorial à<br />

Assembléia e solicitou uma lei de profilaxia a qual sancionou.<br />

Em Minas Gerais (64) quando presidente, D’Andréa, pedia a<br />

atenção e o interesse <strong>da</strong> Assembléia Legislativa Provincial para a solução<br />

do grave problema: “si alguma província está na necessi<strong>da</strong>de de ter um<br />

bom hospital de lázaros, é sem dúvi<strong>da</strong> esta de Minas Gerais pela<br />

imensi<strong>da</strong>de de vítimas que tem dêste flágelo”.<br />

A lei n.° 148 de 6 de abril de 1839 permitia a creação de um<br />

hospital de cari<strong>da</strong>de em ca<strong>da</strong> ci<strong>da</strong>de ou vila que não tivesse êste<br />

benefício; “mas nem isso é negócio para já, pois depende <strong>da</strong> cari<strong>da</strong>de<br />

pública, que nem sempre é fervorosa, nem deve esperar-se ou querer-se<br />

que tais hospitais sejam tão amplos que possam ter separa<strong>da</strong>mente os<br />

lázaros. Se fôsse possível ter um bom hospital de lázaros em ca<strong>da</strong><br />

comarca, seria isto bastante, mas não são desejos que se realizem nestes<br />

tempos mais próximos; e como é melhor um que nenhum, proponho que<br />

autorizeis a criação, e consigneis uma quantia anual e invariável para êsse<br />

fim”.<br />

“O hospital de lázaros deve ser estabelecido em lugar ameno e<br />

próximo desta capital, ou em geral <strong>da</strong> séde <strong>da</strong> administração <strong>da</strong> Província,<br />

para poder ser visitado pelas primeiras autori<strong>da</strong>des dela”.<br />

“Deve ter espaço de terreno destinado a jardim ou horta, em que os<br />

homens que não tiverem ofício possam empregar-se em cultivar algumas<br />

cousas, para regalo mesmo dos enfermos. Deve ter oficinas separa<strong>da</strong>s<br />

para homens e mulheres, em que ca<strong>da</strong> um possa empregar-se em alguma<br />

cousa útil em seu proveito ou <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de, por que enfim a ociosi<strong>da</strong>de<br />

deve ser bani<strong>da</strong> dêste estabelecimento”.<br />

“Podem haver anexos a êste hospital casas separa<strong>da</strong>s, com tô<strong>da</strong> a<br />

decência e tô<strong>da</strong>s as comodi<strong>da</strong>des convenientes para que pessôas de<br />

melhor condição possam aí recolher-se, querendo, sem se lhes restar<br />

senão a casa, ou mesmo sendo-

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