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Apresentação - BVS Ministério da Saúde

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– 157 –<br />

Art. 139 – Os estabelecimentos nosocomiais serão os seguintes:<br />

a) colônias agrícolas;<br />

b) Sanatórios ou hospitais;<br />

c) Asilos.<br />

§ 1.° – As colônias agrícolas, sempre preferiveis, deverão ter<br />

bastante amplitude para nelas se poder estabelecer uma ver<strong>da</strong>deira vila de<br />

leprosos, e, além <strong>da</strong>s condições que assegurem do melhor modo os seus<br />

fins, deverão ter hospitais para os que necessitarem cura de doenças e<br />

afecções intercurrentes, podendo ter asilo para os incapazes.<br />

§ 2.° – Os sanatórios, hospitais e asilos, só admissiveis quando as<br />

condições locaes e outras o permitirem, a critério do Serviço Sanitário ou<br />

o reduzido número de doentes dispensar o estabelecimento de uma<br />

colônia, terão por fim principal multiplicar as casas de isolamento na<br />

medi<strong>da</strong> do possivel, junto dos focos, a-fim-de facilitar a segregação dos<br />

leprosos. Deverão ser estabelecidos em lugares onde, a par <strong>da</strong>s melhores<br />

condições higiênicas, existam amplos logradouros para os isolados.<br />

Art. 140 – Para os estabelecimentos <strong>da</strong> letra a do artigo anterior,<br />

serão de preferência enviados, além dos que o desejarem, os que forem<br />

ain<strong>da</strong> capazes de pequenos trabalhos, regulados segundo prescrição<br />

médica; para os <strong>da</strong> letra b, aqueles que resi<strong>da</strong>m nas proximi<strong>da</strong>des, tendose<br />

tambem em vista as vantagens ou desvantagens que lhes possa trazer o<br />

tratamento de sanatório ou de hospital; para os <strong>da</strong> letra c, os doentes que<br />

se invali<strong>da</strong>rem, levando-se tambem em conta sua visinhança do local.<br />

Art. 141 – A instalação de estabelecimentos destinados a leprosos<br />

obedecerá às condições de conforto e aprazibili<strong>da</strong>de para os doentes e de<br />

proteção para as populações visinhas, ficando subordinado o<br />

funcionamento deles a instruções expedi<strong>da</strong>s pelo Diretor Geral.<br />

Art. 142 – O isolamento nosocomial dos leprosos, inclusive o<br />

transporte para o estabelecimento, será feito a expensas dos poderes<br />

públicos.<br />

§ 1.° – Haverá, nos nosocômios, acomo<strong>da</strong>ções para doentes<br />

contribuintes, que pagarão as despesas de isolamento e de transporte,<br />

conforme for determinado no regimento interno do estabelecimento.

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