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Apresentação - BVS Ministério da Saúde

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– 159 –<br />

quer que tenha sido feito o exame, e bem assim ao estabelecimento<br />

nosocomial para onde for o doente enviado.<br />

§ 7.º – Si o diagnóstico apresentar dificul<strong>da</strong>des e si, a juizo <strong>da</strong><br />

autori<strong>da</strong>de sanitária que examinar o doente, não se puder tirar conclusões<br />

positivas, serão pedi<strong>da</strong>s providências à Diretoria Geral. Si esta julgar<br />

conveniente, poderá cometer o esclarecimento do Diagnóstico a<br />

especialista estranho à repartição.<br />

§ 8.° – Fora <strong>da</strong> Capital os exames serão feitos pelas autori<strong>da</strong>des<br />

sanitarias mais próximas, podendo ser ouvido especialista extranho à<br />

repartição, nas condições do parágrafo anterior.<br />

§ 9.° – Todos os exames de laboratório serão requisitados aos<br />

laboratórios bacteriológicos do Departamento Nacional de Saude Pública,<br />

que deverão fornecer os documentos experimentais possíveis, a-fim-de<br />

serem enviados à Inspetoria e ao estabelecimento nosocomial para onde<br />

for o doente enviado.<br />

§ 10.º – Na hipótese de serem negativos os exames de laboratório,<br />

poderá ser o diagnóstico esclarecido pelo exame clínico. Nesse caso<br />

observar-se-ão as instruções especiais expedi<strong>da</strong>s pela Diretoria Geral, nas<br />

quais serão indicados os sinais que autorizem a considerar o caso<br />

confirmado ou a declará-lo suspeito.<br />

Art. 144 – Da conclusão de exame poderá haver, sem efeito<br />

suspensivo, recurso para o Diretor Geral do Departamento.<br />

§ Único – Nesse caso, será nomea<strong>da</strong>, pelo Diretor Geral, uma<br />

comissão composta de especialistas do Serviço ou <strong>da</strong> Facul<strong>da</strong>de de<br />

Medicina que não tenham servido no exame. Si o resultado do exame for<br />

negativo, cessarão quaisquer providências sanitárias toma<strong>da</strong>s em relação<br />

ao caso notificado; si, porém, ele autorizar a suspeita ou confirmar o<br />

diagnóstico, executar-se-ão as determinações regulamentares em vigor.<br />

Art. 145 – Desde que a autori<strong>da</strong>de sanitária tenha concluido pelo<br />

diagnóstico positivo <strong>da</strong> lepra, levará o fato ao conhecimento do doente ou<br />

de quem por ele responder, notificando-lhe tambem a obrigatorie<strong>da</strong>de de<br />

isolamento e a liber<strong>da</strong>de que fica ao doente de levá-lo a efeito em seu<br />

próprio domicílio ou no estabelecimento nosocomial que lhe convier.

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