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Apresentação - BVS Ministério da Saúde

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– 165 –<br />

sanitária. Si não cumprir as prescrições que lhe forem feitas, jamais<br />

poderá gozar dessa regalia.<br />

Art. 164 – A criança, filha de pais leprosos, isolados em domiclio,<br />

não deverá ser nutri<strong>da</strong> ao seio de uma ama e não será amamenta<strong>da</strong> pelo<br />

própria mãe, se esta for leprosa.<br />

Art. 165 – O domicílio donde sair um leproso ou um ca<strong>da</strong>ver de<br />

leproso, será expurgado e renovado completamente antes de servir para<br />

outrem, assim como as roupas e objetos de uso do doente que não<br />

puderem ser incinerados.<br />

Art. 166 – O enterro dos que faleceram de lepra está sujeito às<br />

mesmas regras profiláticas adota<strong>da</strong>s para os casos de doenças infectuosas.<br />

Art.. 167 – O doente isolado em domicilio não poderá ter por<br />

ocupação nenhum oficio ou profissão em que sejam manipulados objetos<br />

ou substâncias por outrem usa<strong>da</strong>s ou consumi<strong>da</strong>s.<br />

Art. 168 – Se o doente isolado em domicílio mu<strong>da</strong>r-se de um<br />

município para outro, deverá ser acompanhado de uma guia, dirigi<strong>da</strong> à<br />

autori<strong>da</strong>de sanitaria do local <strong>da</strong> nova residência, dizendo qual a espécie de<br />

isolamento a que se achava obrigado.<br />

§ Único – Os doentes não poderão ser transferidos ou se transferir<br />

de um município para outro, sem prévia anuência <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária<br />

do local para onde se destinem; caso não tenha sido obti<strong>da</strong> anuência<br />

prévia, serão reenviados para o local de sua residência, doentes de outros<br />

Estados.<br />

Art. 169 Para a profilaxia <strong>da</strong> lepra será executa<strong>da</strong> vigilância sobre<br />

as seguintes classe de indivíduos:<br />

a) Os leprosos isolados em domicílio;<br />

b) Os suspeitos de infecção leprosa, sendo como tais<br />

considerados;<br />

c) As pessoas que, sem apresentar sintomas <strong>da</strong> doença, sejam<br />

portadoras de germens, por partilharem ou terem partilhado o domicílio<br />

do leproso;<br />

II – As pessoas que, examina<strong>da</strong>s pela autori<strong>da</strong>de sanitária,<br />

apresentarem sintoma atribuivel à infecção leprosa.<br />

Art. 170 – A vigilância dos suspeitos como portadores de germens<br />

se prolongará, o juizo <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária, até o prazo de cinco anos<br />

após desaparecerem os motivos de suspeição; a <strong>da</strong>s pessoas que<br />

apresentarem sintoma atri-

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