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Apresentação - BVS Ministério da Saúde

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– 160 –<br />

§ Único – Salvo acordo que regule especialmente o assunto, terão<br />

preferência para isolamento nos leprosários, os doentes domiciliados, nos<br />

termos <strong>da</strong> Lei, no Estado, ou município onde forem situados aqueles<br />

estabelecimentos. Os doentes vindos de outros Estados ou municípios só<br />

serão recebidos após prévia anuência <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des sanitárias do local<br />

para onde se destinem, cumprindo-se nesse caso, as determinações do Art.<br />

11, do decreto n. 3.987, de janeiro de 1920. Caso não tenha sido obti<strong>da</strong><br />

anuência prévia, serão os doentes reenviados ao local de sua residência.<br />

Art. 146 – Nas colônias de leprosos permitir-se-á a internação à<br />

sua custa de pessoa adulta que queira acompanhar o doente; si, porém, a<br />

pessoa que acompanhar o leproso for o outro conjuge e não tiver recursos,<br />

o Governo poderá conceder a internação gratuita.<br />

§ Único – Si a pessoa sã, interna<strong>da</strong>, resolver em qualquer tempo<br />

retirar-se, deverá submeter-se a exame médico e à vigilância durante o<br />

tempo que for julgado conveniente, a juizo <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária.<br />

Art. 147 – Haverá nos estabelecimentos nosocomiais um pavilhão<br />

de observação para os doentes que, a juizo médico, devam ser submetidos<br />

a novo e rigoroso exame antes de internamento definitivo. Em caso de<br />

discordância de diagnóstico, resolverá o inseptor, podendo man<strong>da</strong>r<br />

proceder a novo exame.<br />

Art. 148 – Nos estabelecimentos de leprosos, além <strong>da</strong>s disposições<br />

já determina<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>s que forem prescritas em seus regimentos internos,<br />

serão observa<strong>da</strong>s mais as seguintes:<br />

a) Os doentes manterão rigoroso asseio corporal e os portadores<br />

de lesões abertas deverão te-las sempre trata<strong>da</strong>s e oclusas. Deverá haver o<br />

maior cui<strong>da</strong>do na desinfecção dos excretos, tendo-se em vista to<strong>da</strong>s as<br />

vias de emissão de bacilos;<br />

b) Os doentes que apresentarem acidentes febris freqüentes, e os<br />

habitualmente apiréticos durante as fases de reação febril, serão isolados<br />

em pavilhão especial, rigorosamente protegidos contra os mosquitos;<br />

c) Os domicílios dos leprosos, de qualquer categoria, serão<br />

protegidos contra os mosquitos e moscas e sofrerão expurgos periódicos,<br />

a-fim-de corrigir as falhas possiveis <strong>da</strong> proteção mecânica;

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