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Apresentação - BVS Ministério da Saúde

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– 67 –<br />

Os leprosos não podiam ser enterrados nos cemiterios<br />

comuns e muito menos entrar nas igrejas e estar em contacto com<br />

as pessoas sãs; a prática do culto para esses infelizes era propicia<strong>da</strong><br />

fóra do templo em que havia pulpitos externos, galilés ou absides e<br />

mesmo pias externas de água benta. (CARVALHO, A. S.: Historia<br />

<strong>da</strong> Lepra em Portugal, Porto, 1932, Pág. 10 e seguintes).<br />

Entretanto no Brasil, como em Portugal, não foi observado êsse<br />

rigor, com relação aos doentes. A não ser o seu isolamento natural pela<br />

repulsão que eles provocavam, não houve entre nós, outros hábitos<br />

sistemáticos e tradicionais contra êsses infelizes. Antes tendia-se a olhálos<br />

com pie<strong>da</strong>de e auxiliá-los na sua desdita.<br />

Os administradores públicos, salvantes algumas raras edili<strong>da</strong>des<br />

que dispunham de posturas ou leis quasi anódinas de polícia de leprosos,<br />

se portaram sempre com muita brandura para com êles, e no apêlo que<br />

faziam tanto ao povo como às Camaras ou a seus subalternos, havia<br />

sempre a nota de pie<strong>da</strong>de. Um presidente provincial de S. Paulo, por<br />

exemplo, sugeria, no caso de serem toma<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s enérgicas para a<br />

reclusão de leprosos, se poupassem os doentes que tivessem família, a fim<br />

de não sofrerem a violência de ser arrancados do seu seio e privados dos<br />

desvelos <strong>da</strong>s pessoas que lhes eram mais caras e pelos quais se expunham<br />

ao contágio (1) . A lei mais antiga que conhecemos com referência à<br />

coibição de exercício de certas profissões que punham em contacto com o<br />

público, pessoas doentes de lepra, é a de 1848, de Vila Nova de Formiga,<br />

Província de Minas Gerais (62) .<br />

Em 1862, em São José do Barreiro (Provincia de São Paulo), tô<strong>da</strong><br />

e qualquer pessoa, afeta<strong>da</strong> de moléstia contagiosa, ou asquerosa, não<br />

poderia empregar-se na ven<strong>da</strong> de qualquer gênero, que permitisse<br />

contagiar aos compradores. A multa seria de 20$000 e si fôsse escravo o<br />

infrator, paga-la-ia quem o empregasse (1) . Em S. Sebastião (S. Paulo) (1)<br />

em 1836 outra lei proibia, a para<strong>da</strong> nessa vila, de doentes vindos de outros<br />

lugares, sob pena de expulsão e internamento no hospital de leprosos<br />

existente na Provincia.<br />

Várias posturas paulistas impediam que os doentes esmolassem na<br />

ci<strong>da</strong>de, ou determinavam certos dias para êsse fim (1) .

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