ANEXO I - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo I - Parte 1 - Itens 130 e 131<br />
ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA<br />
ATÉ<br />
Efeitos <strong>de</strong> 1º/08/2008 a 31/12/2008 - Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, “a”,<br />
ambos do Dec. nº 44.926, <strong>de</strong> 22/10/2008:<br />
“<br />
130 31/12/2008<br />
“<br />
Efeitos <strong>de</strong> 1º/05/2008 a 31/07/2008 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II,<br />
ambos do Dec. nº 44.851, <strong>de</strong> 1º/07/2008:<br />
“<br />
130 31/07/2008<br />
“<br />
Efeitos <strong>de</strong> 1º/05/2005 a 30/04/2008 - Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, "a",<br />
ambos do Dec. nº 44.057, <strong>de</strong> 29/06/2005:<br />
“<br />
130 30/04/2008<br />
“<br />
Efeitos <strong>de</strong> 15/12/<strong>2002</strong> a 30/04/2005 - Redação original:<br />
"<br />
130 31/07/2005<br />
"<br />
130.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:<br />
a - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do<br />
Imposto sobre a Importação (II) o do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);<br />
b - a parcela relativa à receita bruta <strong>de</strong>corrente das operações previstas neste item esteja<br />
<strong>de</strong>sonerada das contribuições para os Programas <strong>de</strong> Integração Social e <strong>de</strong> Formação do<br />
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da<br />
Segurida<strong>de</strong> Social (COFINS);<br />
(1712) c -<br />
Efeitos <strong>de</strong> 15/12/<strong>2002</strong> a 22/04/2010 - Redação original:<br />
"<br />
c - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria<br />
<strong>de</strong>vido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal.<br />
"<br />
(32) 130.2 A isenção prevista neste item não se aplica nas operações internas <strong>de</strong>stinadas a órgãos da<br />
Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, hipótese em que será<br />
aplicada a isenção prevista no item 136 <strong>de</strong>sta Parte.<br />
(76) 130.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída <strong>de</strong> mercadoria beneficiada com a isenção<br />
prevista neste item, na hipótese <strong>de</strong> saída realizada por estabelecimento industrial ou<br />
importador.<br />
(1696) 130.4 O valor correspon<strong>de</strong>nte à isenção prevista neste item será <strong>de</strong>duzido do preço dos<br />
respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, <strong>de</strong>vendo o<br />
contribuinte <strong>de</strong>monstrar a <strong>de</strong>dução, expressamente, no documento fiscal.<br />
131 Saída, em operação interna, <strong>de</strong> material <strong>de</strong> consumo, equipamentos e outros bens móveis, In<strong>de</strong>terminada<br />
em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> doação efetuada por Furnas Centrais Elétricas S/A a associações <strong>de</strong><br />
portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, comunida<strong>de</strong>s carentes, órgãos da administração pública<br />
fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal, inclusive escolas e universida<strong>de</strong>s, fundações <strong>de</strong> direito<br />
público, autarquias e corporações mantidas pelo po<strong>de</strong>r público.<br />
131.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída <strong>de</strong> mercadoria beneficiada com a isenção<br />
prevista neste item, quando se tratar <strong>de</strong> saída <strong>de</strong> bens do ativo permanente.<br />
________________________________<br />
(32) Efeitos a partir <strong>de</strong> 05/06/2003 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 43.349,<br />
<strong>de</strong> 31/05/2003.<br />
(76) Efeitos a partir <strong>de</strong> 13/06/2003 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, III, ambos do Dec. nº<br />
43.443, <strong>de</strong> 17/07/2003.<br />
(1696) Efeitos a partir <strong>de</strong> 23/04/2010 - Acrescido pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, “a”, ambos do Dec.<br />
nº 45.420, <strong>de</strong> 01/07/2010.<br />
(1712) Efeitos a partir <strong>de</strong> 23/04/2010 - Revogado pelo art. 4º, III, e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, “g”, ambos do<br />
Dec. nº 45.420, <strong>de</strong> 01/07/2010.<br />
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