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ANEXO I - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo I - Parte 1 - Itens 93 e 94<br />

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA<br />

ATÉ<br />

93 Saída, em operação interna, e entrada, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> importação, <strong>de</strong> mercadoria <strong>de</strong>stinada<br />

à ampliação do Sistema <strong>de</strong> Informática da <strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> da <strong>Fazenda</strong> <strong>de</strong>ste <strong>Estado</strong>,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o benefício seja transferido ao adquirente, mediante a correspon<strong>de</strong>nte redução<br />

no preço.<br />

93.1 A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do<br />

interessado, protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito,<br />

instruído com planilha <strong>de</strong> custos comprovando a <strong>de</strong>soneração do ICMS no preço final do<br />

produto.<br />

94 Entrada, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> importação do exterior, <strong>de</strong> máquina, aparelho ou equipamento, em<br />

versão didática, adquiridos ou recebidos em doação pelo Serviço Nacional <strong>de</strong><br />

Aprendizagem Industrial (SENAI), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a - o bem seja utilizado, pelo SENAI, nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pesquisa, ensino e aprendizagem<br />

<strong>de</strong> caráter industrial, em suas escolas neste <strong>Estado</strong>;<br />

b - a importação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do<br />

Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);<br />

(822) c - fique comprovada a ausência <strong>de</strong> similar fabricado no País, por laudo emitido por<br />

órgão fe<strong>de</strong>ral especializado ou por entida<strong>de</strong> representativa do setor com abrangência em<br />

todo o território nacional;<br />

“<br />

Efeitos <strong>de</strong> 15/12/<strong>2002</strong> a 25/01/2007 - Redação original:<br />

c - fique comprovada a ausência <strong>de</strong> similar fabricado no País, por laudo emitido por<br />

órgão fe<strong>de</strong>ral especializado ou por entida<strong>de</strong> representativa <strong>de</strong> abrangência nacional,<br />

cre<strong>de</strong>nciada pela Superintendência da Receita Estadual (SRE);<br />

”<br />

d - o interessado requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária<br />

(AF) a que estiver circunscrito, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do<br />

recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua<br />

fruição.<br />

In<strong>de</strong>terminada<br />

In<strong>de</strong>terminada<br />

________________________________<br />

(822) Efeitos a partir <strong>de</strong> 26/01/2007 - Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, IV, ambos do Dec.<br />

nº 44.441, <strong>de</strong> 25/01/2007.<br />

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