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ANEXO I - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo I - Parte 1 - Item 195<br />

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA<br />

ATÉ<br />

(2127) 195 Saída, em operação interna, com <strong>de</strong>stino a estabelecimento industrial fabricante <strong>de</strong><br />

produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII <strong>de</strong>ste Regulamento, em fase <strong>de</strong> instalação<br />

no <strong>Estado</strong>, <strong>de</strong> mercadorias que sejam consi<strong>de</strong>radas, no estabelecimento <strong>de</strong>stinatário, bens<br />

alheios à ativida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> uso ou consumo.<br />

31/12/2013<br />

Efeitos <strong>de</strong> 28/03/2012 a 31/12/2012 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, “b”,<br />

ambos do Dec. nº 45.946, <strong>de</strong> 02/04/2012<br />

“<br />

195 31/12/2012<br />

”<br />

(2023) 195.1 O benefício aplica-se, também, na entrada, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> importação do exterior, no<br />

estabelecimento industrial a que se refere este item, <strong>de</strong> bens ou mercadorias que sejam<br />

consi<strong>de</strong>rados, no estabelecimento <strong>de</strong>stinatário, bens alheios à ativida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> uso ou<br />

consumo, exceto material <strong>de</strong> construção.<br />

(2023) 195.2 A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento industrial:<br />

(2152) a) seja signatário <strong>de</strong> protocolo <strong>de</strong> intenções firmado com o <strong>Estado</strong> e que apresente<br />

compromisso <strong>de</strong> geração, no prazo <strong>de</strong> três anos contados da data do início <strong>de</strong> produção do<br />

estabelecimento, <strong>de</strong>, pelo menos, mil e quinhentos empregos diretos, ou <strong>de</strong> duzentos e<br />

cinquenta empregos diretos para os quais se exija formação <strong>de</strong> nível superior específica<br />

para o exercício da função;<br />

Efeitos <strong>de</strong> 28/03/2012 a 09/01/2013 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, “b”,<br />

ambos do Dec. nº 45.946, <strong>de</strong> 02/04/2012:<br />

“<br />

a) seja signatário <strong>de</strong> protocolo <strong>de</strong> intenções firmado com o <strong>Estado</strong> e que apresente<br />

compromisso <strong>de</strong> geração <strong>de</strong>, pelo menos, mil e quinhentos empregos diretos, no prazo <strong>de</strong><br />

três anos contados da data do início <strong>de</strong> produção no estabelecimento.<br />

”<br />

(2023) b) na hipótese do subitem 195.1, justifique a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> importação da mercadoria ou<br />

bem.<br />

(2023) 195.3 O benefício será concedido mediante regime especial, observado, no que couber, o<br />

disposto nos §§ 1° a 6° do art. 225 da Lei nº 6.763, <strong>de</strong> 1975.<br />

(2152) 195.4 No caso <strong>de</strong> cumprimento parcial do disposto na alínea “a” do subitem 195.2, o<br />

estabelecimento industrial em fase <strong>de</strong> instalação no <strong>Estado</strong> <strong>de</strong>verá recolher,<br />

proporcionalmente ao valor que faltar para completar o número <strong>de</strong> empregos diretos<br />

compromissado, o imposto dispensado em razão da redução da carga tributária <strong>de</strong> que<br />

trata este item, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente<br />

àquele em que se verificar o <strong>de</strong>scumprimento da condição.<br />

Efeitos <strong>de</strong> 28/03/2012 a 09/01/2013 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, “b”,<br />

ambos do Dec. nº 45.946, <strong>de</strong> 02/04/2012:<br />

“<br />

195.4 No caso <strong>de</strong> cumprimento parcial do disposto na alínea “a” do subitem 195.2, o<br />

industrial <strong>de</strong>verá recolher, proporcionalmente ao número <strong>de</strong> empregos diretos que não<br />

forem gerados, o imposto dispensado em razão da isenção prevista neste item, com todos<br />

os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar<br />

o <strong>de</strong>scumprimento da condição.<br />

”<br />

(2023) 195.5 Fica dispensado o estorno do crédito na saída <strong>de</strong> mercadoria beneficiada com a isenção<br />

prevista neste item.<br />

________________________________<br />

(2023) Efeitos a partir <strong>de</strong> 28/03/2012 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, “b”, ambos do Dec.<br />

nº 45.946, <strong>de</strong> 02/04/2012.<br />

(2127) Efeitos a partir <strong>de</strong> 1º/01/2013 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº<br />

46.116, <strong>de</strong> 27/12/2012.<br />

(2152) Efeitos a partir <strong>de</strong> 10/01/2013 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº<br />

46.131, <strong>de</strong> 09/01/2013.<br />

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