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ANEXO I - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo I - Parte 1 - Item 28<br />

28/2<br />

“<br />

"<br />

“<br />

“<br />

“<br />

“<br />

“<br />

“<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/11/2004 a 31/01/2007 - Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV,<br />

ambos do Dec. nº 43.943, <strong>de</strong> 29/12/2004:<br />

28.6 Excetuam-se da hipótese prevista na alínea “a” do subitem anterior os casos <strong>de</strong><br />

alienação fiduciária em garantia.<br />

”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 15/12/<strong>2002</strong> a 31/10/2004 - Redação original:<br />

28.6 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção<br />

prevista neste item.<br />

"<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/11/2004 a 31/12/2012 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, ambos do<br />

Dec. nº 43.943, <strong>de</strong> 29/12/2004:<br />

28.7 O estabelecimento que promover a operação com a isenção <strong>de</strong> que trata este item fará<br />

constar da nota fiscal <strong>de</strong> venda:<br />

a - o número <strong>de</strong> inscrição do adquirente no Cadastro <strong>de</strong> Pessoas Físicas (CPF);<br />

b - o valor correspon<strong>de</strong>nte ao imposto dispensado;<br />

c - as informações:<br />

”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/02/2007 a 31/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 8º, V, “a”,<br />

ambos do Dec. nº 44.522, <strong>de</strong> 17/05/2007:<br />

c.1 - operação isenta do ICMS nos termos do item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS e<br />

do Convênio ICMS 03/07;<br />

”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/11/2004 a 31/01/2007 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, ambos do<br />

Dec. nº 43.943, <strong>de</strong> 29/12/2004:<br />

c.1 - operação isenta do ICMS nos termos do item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS e<br />

do Convênio ICMS 77/04;<br />

”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/02/2007 a 31/12/2012 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 8º, V, “a”,<br />

ambos do Dec. nº 44.522, <strong>de</strong> 17/05/2007:<br />

c.2 - <strong>de</strong> que nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não<br />

po<strong>de</strong>rá ser alienado sem autorização do Fisco.<br />

”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 22/12/2006 a 31/01/2007 - Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II,<br />

ambos do Dec. nº 44.441, <strong>de</strong> 25/01/2007:<br />

c.2 - <strong>de</strong> que nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não<br />

po<strong>de</strong>rá ser alienado sem autorização do Fisco.<br />

”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/11/2004 a 21/12/2006 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, ambos do<br />

Dec. nº 43.943, <strong>de</strong> 29/12/2004:<br />

c.2 - <strong>de</strong> que nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não<br />

po<strong>de</strong>rá ser alienado sem autorização do Fisco.<br />

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