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ANEXO I - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo I - Parte 1 - Itens 170 a 174<br />

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA<br />

ATÉ<br />

(1266) 170.2 A isenção prevista neste item também se aplica às operações e prestações que<br />

contemplem:<br />

(1266) a - as saídas <strong>de</strong> mercadorias ou bens, inclusive <strong>de</strong> energia elétrica, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

aquisições <strong>de</strong>stinadas à ACS, inclusive material <strong>de</strong> uso e consumo e ativo permanente;<br />

(1266) b - as prestações <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a<br />

isenção <strong>de</strong>stinados à ACS;<br />

(1266) c - as prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> comunicação contratadas pela ACS;<br />

(1266) d - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas<br />

indiretamente por meio <strong>de</strong> contratos específicos <strong>de</strong> empreitada.<br />

(1266) 170.3 A isenção somente se aplica às operações e prestações que estiverem isentas ou<br />

<strong>de</strong>soneradas do pagamento dos impostos da União.<br />

(1266) 170.4 Nas saídas <strong>de</strong> mercadorias, bens ou serviços <strong>de</strong>stinados à ACS, o contribuinte <strong>de</strong>verá<br />

indicar na nota fiscal:<br />

(1266) a - que a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 84/08;<br />

(1266) b - o valor correspon<strong>de</strong>nte ao imposto não recolhido, que <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>duzido do preço<br />

das respectivas mercadorias, bens ou serviços.<br />

(1266) 170.5 Fica dispensado o estorno do crédito na saída <strong>de</strong> mercadoria ou na prestação <strong>de</strong> serviço<br />

beneficiadas com a isenção prevista neste item.<br />

(1291) 171 Saída, em operação interna, <strong>de</strong> embalagens <strong>de</strong> agrotóxicos usadas e lavadas promovidas<br />

pelo estabelecimento produtor agropecuário com <strong>de</strong>stino às Centrais ou Postos <strong>de</strong> Coletas<br />

e Recebimento.<br />

(1291) 171.1 A isenção alcança a prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte relacionada com a operação.<br />

(1291) 172 Saída, em operação interestadual, <strong>de</strong> embalagens <strong>de</strong> agrotóxicos usadas, lavadas e<br />

prensadas promovida por Central ou Posto <strong>de</strong> Coleta e Recebimento com <strong>de</strong>stino a<br />

estabelecimento reciclador.<br />

(1291) 172.1 A isenção alcança a prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte relacionada com a operação.<br />

(1285) 173 Prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação referente ao acesso à internet e à conectivida<strong>de</strong> em<br />

banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong> Atendimento do<br />

Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Fe<strong>de</strong>ral.<br />

(1285) 173.1 Fica dispensado o estorno <strong>de</strong> crédito na prestação <strong>de</strong> serviço beneficiada com a isenção<br />

prevista neste item.<br />

(1517) 174 Saída, em operação interna ou interestadual, <strong>de</strong> peças <strong>de</strong> uso aeronáutico, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

garantia, <strong>de</strong>stinadas à aplicação em serviços <strong>de</strong> assistência técnica, manutenção e reparo<br />

<strong>de</strong> aeronaves nacionais ou estrangeiras por empresa nacional da indústria aeronáutica, por<br />

estabelecimento <strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> produtos aeronáuticos ou por oficinas<br />

reparadoras ou <strong>de</strong> conserto e manutenção <strong>de</strong> aeronaves, homologadas pelo Comando da<br />

Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE<br />

previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1991.<br />

(1517) 174.1 O benefício previsto neste item:<br />

(1517) a) será aplicado exclusivamente à remessa:<br />

(1517) a.1) da peça <strong>de</strong>feituosa para o fabricante;<br />

(1517) a.2) da peça nova em substituição à <strong>de</strong>feituosa, a ser aplicada na aeronave.<br />

(1517) b) fica condicionado a que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias contados do prazo <strong>de</strong><br />

vencimento da garantia.<br />

(1517) 174.2 Nas operações <strong>de</strong> que trata este item será observado, ainda, o disposto no Capítulo LXIV<br />

da Parte 1 do Anexo IX <strong>de</strong>ste Regulamento.<br />

In<strong>de</strong>terminada<br />

In<strong>de</strong>terminada<br />

In<strong>de</strong>terminada<br />

31/12/2013<br />

_______________________________<br />

(1266) Efeitos a partir <strong>de</strong> 25/07/2008 - Acrescido pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, “a”, ambos do Dec.<br />

nº 44.951, <strong>de</strong> 18/11/2008.<br />

(1285) Efeitos a partir <strong>de</strong> 29/11/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.966,<br />

<strong>de</strong> 28/11/2008.<br />

(1291) Efeitos a partir <strong>de</strong> 03/12/2008 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, III, ambos do Dec. nº<br />

44.970, <strong>de</strong> 02/12/2008.<br />

(1517) Efeitos a partir <strong>de</strong> 27/04/2009 - Acrescido pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º, I, “a”, ambos do Dec. nº<br />

45.193, <strong>de</strong> 13/10/2009.<br />

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