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ANEXO I - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo I - Parte 1 - Item 31<br />

30<br />

“<br />

“<br />

“<br />

“<br />

"<br />

"<br />

"<br />

"<br />

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA<br />

ATÉ<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/01/2009 a 31/07/2009 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, “a”,<br />

ambos do Dec. nº 45.066, <strong>de</strong> 18/03/2009:<br />

31 31/07/2009<br />

”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/08/2008 a 31/12/2008 - Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, “a”,<br />

ambos do Dec. nº 44.926, <strong>de</strong> 22/10/2008:<br />

31 31/12/2008<br />

”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/05/2008 a 31/07/2008 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II,<br />

ambos do Dec. nº 44.851, <strong>de</strong> 1º/07/2008:<br />

31 31/07/2008<br />

”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/01/2008 a 30/04/2008 - Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, “a”,<br />

ambos do Dec. nº 44.753, <strong>de</strong> 13/03/2008:<br />

31 30/04/2008<br />

”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/11/2007 a 31/12/2007 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, IV,<br />

ambos do Dec. nº 44.677, <strong>de</strong> 14/12/2007:<br />

31 31/12/2007<br />

"<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/05/2005 a 31/10/2007 - Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, "a",<br />

ambos do Dec. nº 44.057, <strong>de</strong> 29/06/2005:<br />

31 31/10/2007<br />

"<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/05/2003 a 30/04/2005 - Prorrogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 8º, III, "c",<br />

ambos do Dec. nº 43.390, <strong>de</strong> 18/06/2003:<br />

31 30/04/2005<br />

"<br />

Efeitos <strong>de</strong> 15/12/<strong>2002</strong> a 30/04/2003 - Redação original:<br />

31 30/04/2003<br />

"<br />

a) sejam adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entida<strong>de</strong><br />

assistencial reconhecida como <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, sem finalida<strong>de</strong> lucrativa, e que esteja<br />

vinculada a programa <strong>de</strong> recuperação <strong>de</strong> pessoa portadora da <strong>de</strong>ficiência;<br />

b) sejam <strong>de</strong>stinados, exclusivamente, ao atendimento <strong>de</strong> pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência<br />

física, auditiva, mental, visual ou múltipla;<br />

c) sua aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção da pessoa portadora <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência física;<br />

d) não exista equipamento ou acessório similar <strong>de</strong> fabricação nacional, na hipótese <strong>de</strong><br />

importação do exterior.

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