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ANEXO I - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo I - Parte 1 - Itens 136 e 137<br />

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA<br />

ATÉ<br />

(31) 136.6 Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>stinada ao órgão da Administração Pública Estadual Direta a aquisição<br />

feita por fundo especial a ele vinculado.<br />

(142) 136.7 Se for aplicada a isenção <strong>de</strong> que trata este item e houver previsão <strong>de</strong> redução da base <strong>de</strong><br />

cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins da<br />

indicação do ICMS dispensado <strong>de</strong> que trata a subalínea “b.1” do subitem 136.2 <strong>de</strong>sta<br />

Parte, <strong>de</strong>verá ser utilizado o multiplicador previsto na Parte 1 do Anexo IV do RICMS<br />

para a operação ou prestação.<br />

(142) 136.8 Se for aplicada a isenção <strong>de</strong> que trata este item e houver previsão <strong>de</strong> redução da base <strong>de</strong><br />

cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins <strong>de</strong><br />

manutenção ou estorno do crédito <strong>de</strong>verão ser observadas as regras aplicáveis à operação<br />

ou prestação com base <strong>de</strong> cálculo reduzida.<br />

(142) 136.9 Na hipótese <strong>de</strong> aplicação da isenção <strong>de</strong> que trata este item, quando houver previsão <strong>de</strong><br />

crédito presumido para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, fica<br />

assegurado o crédito presumido previsto para a operação ou prestação quando o<br />

contribuinte, por opção, utilizar esse sistema em substituição ao creditamento pelas<br />

entradas.<br />

(142) 136.10 Para fins da apuração do crédito presumido <strong>de</strong> que trata o subitem anterior, as operações<br />

e prestações serão consi<strong>de</strong>radas com a tributação prescrita para a mercadoria, bem ou<br />

serviço sem a isenção prevista neste item.<br />

(142) 136.11 Para efeito da fruição da isenção prevista neste item, <strong>de</strong>verão ser observadas, ainda, as<br />

condições estabelecidas em resolução conjunta das <strong>Secretaria</strong>s <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>Fazenda</strong> e <strong>de</strong><br />

Planejamento e Gestão.<br />

(1072) 136.12<br />

Efeitos <strong>de</strong> 30/06/2005 a 30/06/2007 - Acrescido pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do<br />

Dec. nº 44.056, <strong>de</strong> 29/06/2005:<br />

“<br />

136.12 O disposto na subalínea “b.1” do subitem 136.2 não se aplica ao contribuinte optante<br />

pelo Simples <strong>Minas</strong> <strong>de</strong> que trata a Parte 1 do Anexo X <strong>de</strong>ste Regulamento.<br />

“<br />

(2107) 137 Entrada <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> importação do exterior <strong>de</strong> matéria-prima sem similar nacional 31/12/2014<br />

<strong>de</strong>stinada à produção <strong>de</strong> fármaco, ambos relacionados na Parte 18 <strong>de</strong>ste Anexo.<br />

“<br />

“<br />

“<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/02/2010 a 22/10/2012 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, “a”,<br />

ambos do Dec. nº 45.319, <strong>de</strong> 08/03/2010:<br />

137 31/12/2012<br />

”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/01/2010 a 31/01/2010 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, “a”,<br />

ambos do Dec. nº 45.293, <strong>de</strong> 19/01/2010:<br />

137 31/01/2010<br />

”<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/08/2009 a 31/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, “a”,<br />

ambos do Dec. nº 45.157, <strong>de</strong> 27/08/2009:<br />

137 31/12/2009<br />

”<br />

________________________________<br />

(31) Efeitos a partir <strong>de</strong> 05/06/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº<br />

43.349, <strong>de</strong> 31/05/2003.<br />

(142) Efeitos a partir <strong>de</strong> 11/12/2003 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.686,<br />

<strong>de</strong> 10/12/2003.<br />

(1072) Efeitos a partir <strong>de</strong> 1º/07/2007 - Revogado pelo art. 7º, I, e vigência estabelecida pelo art. 6º, III, ambos do Dec. nº<br />

44.701, <strong>de</strong> 08/01/2008.<br />

(2107) Efeitos a partir <strong>de</strong> 23/10/2012 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II, “b”, ambos do Dec.<br />

nº 46.088, <strong>de</strong> 21/11/2012.<br />

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