11.10.2013 Views

ANEXO I - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

ANEXO I - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

ANEXO I - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo I - Parte 1 - Itens 5 e 6<br />

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA<br />

ATÉ<br />

(491) 5.1 Para fruição da isenção, é condição que os produtos constantes da alínea “a” <strong>de</strong>ste item:<br />

(491) a - estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e<br />

Abastecimento, e o número do registro seja indicado no documento fiscal;<br />

Efeitos <strong>de</strong> 15/12/<strong>2002</strong> a 17/08/2005 - Redação original:<br />

"<br />

5.1 Para fruição da isenção, é condição que os produtos:<br />

a - constantes da alínea “a”:<br />

a.1 - estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária<br />

e Abastecimento, e o número do registro seja indicado no documento fiscal;<br />

a.2 - tenham rótulo ou etiqueta <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />

“<br />

(491) b - tenham rótulo ou etiqueta <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />

Efeitos <strong>de</strong> 15/12/<strong>2002</strong> a 17/08/2005 - Redação original:<br />

"<br />

(500)<br />

b - tenham sido acobertados com documento fiscal no qual conste a expressão:<br />

“Mercadoria <strong>de</strong> Produção Mineira - Isenta do ICMS - Item 5 da Parte 1 do Anexo I do<br />

RICMS”.<br />

"<br />

c) tenham sido acobertados com documento fiscal no qual conste a expressão:<br />

"Mercadoria <strong>de</strong> Produção Mineira - Isenta do ICMS - Item 5 da Parte 1 do Anexo I do<br />

RICMS".<br />

5.2 Tratando-se <strong>de</strong> produto <strong>de</strong> produção e para consumo próprios, inclusive em sistema <strong>de</strong><br />

produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o<br />

atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem anterior.<br />

5.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a<br />

isenção prevista neste item.<br />

6 Saída <strong>de</strong> reprodutor ou matriz, com registro genealógico oficial:<br />

a - em operação interna, <strong>de</strong> gado bovino, bufalino, caprino, eqüí<strong>de</strong>o, ovino ou suíno,<br />

<strong>de</strong>stinado a estabelecimento <strong>de</strong> produtor rural inscrito como contribuinte do imposto;<br />

In<strong>de</strong>terminada<br />

(382) b - em operação interestadual, <strong>de</strong> bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, puro <strong>de</strong><br />

origem (PO), puro por cruzamento (PC) ou <strong>de</strong> livro aberto <strong>de</strong> vacuns (LA), <strong>de</strong>stinado a<br />

estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto;<br />

"<br />

"<br />

Efeitos <strong>de</strong> 19/10/2004 a 29/03/2005 - Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, III, "b",<br />

ambos do Dec. nº 43.943, <strong>de</strong> 29/12/2004:<br />

b - em operação interestadual, <strong>de</strong> bovino, bufalino, ovino ou suíno, puro <strong>de</strong> origem (PO),<br />

puro por cruzamento (PC) ou <strong>de</strong> livro aberto <strong>de</strong> vacuns (LA), <strong>de</strong>stinado a estabelecimento<br />

agropecuário inscrito como contribuinte do imposto;<br />

“<br />

Efeitos <strong>de</strong> 15/12/<strong>2002</strong> a 18/10/2004 - Redação original:<br />

b - em operação interestadual, <strong>de</strong> bovino, bufalino, ovino ou suíno, puro <strong>de</strong> origem (PO)<br />

ou puro por cruzamento (PC), <strong>de</strong>stinado a estabelecimento agropecuário inscrito como<br />

contribuinte do imposto;<br />

"<br />

c - em operação, interna e interestadual, <strong>de</strong> fêmea <strong>de</strong> gado girolando.<br />

6.1 O remetente consignará na nota fiscal:<br />

a - nome, en<strong>de</strong>reço e número <strong>de</strong> inscrição estadual do adquirente ou, quando esta não for<br />

exigida pela unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração do <strong>de</strong>stinatário, o número <strong>de</strong> inscrição no CNPJ, no<br />

Cadastro do Imposto Territorial Rural, no INCRA, ou <strong>de</strong> qualquer outro documento que<br />

comprove a sua ativida<strong>de</strong>;<br />

b - sexo, raça, marca e número <strong>de</strong> registro genealógico do animal.<br />

________________________________<br />

(382) Efeitos a partir <strong>de</strong> 30/03/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 43.995, <strong>de</strong><br />

29/03/2005.<br />

(491) Efeitos a partir <strong>de</strong> 18/08/2005 - Redação dada pelo art. 2º,I, e vigência estabelecida pelo art. 4º ambos do Dec. nº 44.085,<br />

<strong>de</strong> 17/08/2005.<br />

(500) Efeitos a partir <strong>de</strong> 18/08/2005 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º ambos do Dec. nº 44.085, <strong>de</strong><br />

17/08/2005.<br />

8

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!