ANEXO I - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo I - Parte 1 - Itens 4 e 5<br />
"<br />
ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA<br />
ATÉ<br />
Efeitos <strong>de</strong> 15/12/<strong>2002</strong> a 18/10/2004 - Redação original:<br />
4 Saída, em operação interna, <strong>de</strong> inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida,<br />
germicida, acaricida, nematicida, raticida, <strong>de</strong>sfolhante, <strong>de</strong>ssecante, espalhante, a<strong>de</strong>sivo,<br />
estimulador ou inibidor <strong>de</strong> crescimento (reguladores), vacina, soro ou medicamento,<br />
produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura,<br />
cunicultura, ranicultura ou sericicultura e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que utilizados para esse fim.<br />
30/04/2005<br />
“<br />
(1077) 4.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída <strong>de</strong> mercadoria beneficiada com a isenção<br />
prevista neste item, na hipótese <strong>de</strong> operação realizada por estabelecimento industrial.<br />
5 Saída, em operação interna: In<strong>de</strong>terminada<br />
a - das seguintes mercadorias, produzidas no <strong>Estado</strong>, para uso na avicultura:<br />
a.1 - ração animal, assim consi<strong>de</strong>rada Qualquer mistura <strong>de</strong> ingredientes capaz <strong>de</strong> suprir as<br />
necessida<strong>de</strong>s nutritivas para manutenção, <strong>de</strong>senvolvimento e produtivida<strong>de</strong> dos animais a<br />
que se <strong>de</strong>stina;<br />
a.2 - concentrado, assim consi<strong>de</strong>rada a mistura <strong>de</strong> ingredientes que, adicionada a um ou<br />
mais elementos em proporção a<strong>de</strong>quada e <strong>de</strong>vidamente especificada pelo fabricante,<br />
constitua uma ração animal;<br />
a.3 - suplemento, assim consi<strong>de</strong>rado o ingrediente ou a mistura <strong>de</strong> ingredientes capaz <strong>de</strong><br />
suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a<br />
inclusão <strong>de</strong> aditivos;<br />
(776) a.4 - aditivo, assim consi<strong>de</strong>radas as substâncias e misturas <strong>de</strong> substâncias ou<br />
microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que<br />
tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos<br />
ou dos produtos <strong>de</strong>stinados à alimentação dos animais;<br />
(776) a.5 - premix ou núcleo, assim consi<strong>de</strong>rada a mistura <strong>de</strong> aditivos para produtos <strong>de</strong>stinados<br />
à alimentação animal ou mistura <strong>de</strong> um ou mais <strong>de</strong>stes aditivos com matérias-primas<br />
usadas como excipientes que não se <strong>de</strong>stinam à alimentação direta dos animais;<br />
b - das seguintes mercadorias, <strong>de</strong>stinadas a estabelecimento <strong>de</strong> produtor rural<br />
regularmente inscrito, para uso na avicultura:<br />
(96) b.1 - alho em pó, milho, milheto, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, glúten <strong>de</strong><br />
milho ou outros resíduos industriais;<br />
Efeitos <strong>de</strong> 15/12/<strong>2002</strong> a 28/07/2003 - Redação original:<br />
"<br />
(6)<br />
b.1 - alho em pó, milho, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, glúten <strong>de</strong> milho ou<br />
outros resíduos industriais;<br />
"<br />
b.2 - farinhas <strong>de</strong> peixe, <strong>de</strong> ostra, <strong>de</strong> carne, <strong>de</strong> osso, <strong>de</strong> pena, <strong>de</strong> sangue ou <strong>de</strong> víscera;<br />
b.3 - farelos <strong>de</strong> algodão, <strong>de</strong> amendoim, <strong>de</strong> arroz, <strong>de</strong> babaçu, <strong>de</strong> cacau, <strong>de</strong> casca <strong>de</strong> uva, <strong>de</strong><br />
gérmen <strong>de</strong> milho <strong>de</strong>sengordurado, <strong>de</strong> glúten <strong>de</strong> milho, <strong>de</strong> linhaça, <strong>de</strong> mamona, <strong>de</strong> milho,<br />
<strong>de</strong> quirera <strong>de</strong> milho, <strong>de</strong> semente <strong>de</strong> uva, <strong>de</strong> soja ou <strong>de</strong> trigo;<br />
"<br />
Efeitos <strong>de</strong> 15/12/<strong>2002</strong> a 31/12/<strong>2002</strong> - Redação original:<br />
b.3 - farelos: <strong>de</strong> algodão, <strong>de</strong> amendoim, <strong>de</strong> arroz, <strong>de</strong> babaçu, <strong>de</strong> cacau, <strong>de</strong> casca <strong>de</strong> uva,<br />
<strong>de</strong> glúten <strong>de</strong> milho, <strong>de</strong> linhaça, <strong>de</strong> mamona, <strong>de</strong> milho, <strong>de</strong> semente <strong>de</strong> uva, <strong>de</strong> soja ou <strong>de</strong><br />
trigo;<br />
"<br />
b.4 - tortas <strong>de</strong> algodão, <strong>de</strong> amendoim, <strong>de</strong> babaçu, <strong>de</strong> cacau, <strong>de</strong> linhaça, <strong>de</strong> mamona, <strong>de</strong><br />
milho, <strong>de</strong> soja ou <strong>de</strong> trigo.<br />
________________________________<br />
(6) Efeitos a partir <strong>de</strong> 1º/01/2003 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 12, IV, "a", ambos do Dec. nº<br />
43.195, <strong>de</strong> 17/02/2003.<br />
(96) Efeitos a partir <strong>de</strong> 29/07/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, III, "a", ambos do<br />
Dec. nº 43.605, <strong>de</strong> 23/09/2003.<br />
(776) Efeitos a partir <strong>de</strong> 17/11/2006 - Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 5º, VII, “b”, ambos do Dec.<br />
nº 44.406, <strong>de</strong> 16/11/2006.<br />
(1077) Efeitos a partir <strong>de</strong> 19/01/2008 - Acrescido pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº<br />
44.706, <strong>de</strong> 18/01/2008.<br />
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