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ANEXO I - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo I - Parte 1 - Itens 75 a 79<br />

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA<br />

ATÉ<br />

75 Saída, em operação interestadual, promovida pela Empresa Brasileira <strong>de</strong><br />

Telecomunicações S.A. (EMBRATEL), <strong>de</strong> equipamento <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>stinado à<br />

prestação <strong>de</strong> serviço a seus usuários, bem como o seu retorno ao estabelecimento <strong>de</strong><br />

origem ou a outro da mesma empresa.<br />

76 Saída, em operação interna e interestadual, <strong>de</strong> veículo nacional, promovida pelo<br />

estabelecimento fabricante, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> aquisição por missão diplomática,<br />

repartição consular ou representação <strong>de</strong> organismo internacional <strong>de</strong> caráter permanente, e<br />

respectivos funcionários estrangeiros.<br />

76.1 A isenção somente se aplica se o veículo estiver beneficiado com isenção ou redução a<br />

zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).<br />

76.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção<br />

prevista neste item.<br />

77 Entrada, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> importação do exterior, <strong>de</strong> mercadoria adquirida diretamente por<br />

missão diplomática, repartição consular ou representação <strong>de</strong> organismo internacional, <strong>de</strong><br />

caráter permanente, ou por seus respectivos funcionários estrangeiros<br />

77.1 A isenção somente se aplica se a mercadoria estiver beneficiada com isenção ou redução<br />

a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos<br />

Industrializados (IPI).<br />

77.2 .Na hipótese <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> veículo por funcionários estrangeiros, a isenção<br />

condiciona-se à observância do disposto na legislação fe<strong>de</strong>ral aplicável.<br />

78 Prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> telecomunicação e o fornecimento <strong>de</strong> energia elétrica a missão<br />

diplomática, repartição consular ou representação <strong>de</strong> organismo internacional, <strong>de</strong> caráter<br />

permanente, e respectivos funcionários estrangeiros.<br />

In<strong>de</strong>terminada<br />

In<strong>de</strong>terminada<br />

In<strong>de</strong>terminada<br />

In<strong>de</strong>terminada<br />

78.1 Para a fruição da isenção prevista neste item, o Ministério das Relações Exteriores <strong>de</strong>verá<br />

enviar, anualmente, documento aos estabelecimentos do prestador <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong><br />

telecomunicação e do fornecedor <strong>de</strong> energia elétrica:<br />

a - <strong>de</strong>clarando a existência <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento tributário;<br />

b - indicando o nome e en<strong>de</strong>reço do funcionário estrangeiro.<br />

78.2 Na hipótese <strong>de</strong> inclusão, substituição, ou exclusão <strong>de</strong> funcionário estrangeiro, o<br />

Ministério das Relações Exteriores <strong>de</strong>verá enviar documento comunicando a alteração,<br />

aos estabelecimentos do prestador <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> telecomunicação e do fornecedor <strong>de</strong><br />

energia elétrica.<br />

79 Saída, em operação interna ou interestadual, <strong>de</strong> energia elétrica para consumo: In<strong>de</strong>terminada<br />

a - em imóveis resi<strong>de</strong>nciais urbanos ou rurais, que consumam até 90 kwh (noventa<br />

quilowatts/hora) mensais;<br />

b - em imóveis das entida<strong>de</strong>s filantrópicas, educacionais, <strong>de</strong> assistência social ou <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong>, subvencionadas pela Companhia Energética <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong> (CEMIG) <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 21<br />

<strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1989;<br />

c - pelos órgãos da Administração Pública direta <strong>de</strong>ste <strong>Estado</strong>, suas fundações e<br />

autarquias, mantidas pelo Po<strong>de</strong>r Público estadual e regidas por normas <strong>de</strong> Direito<br />

Público.<br />

79.1 O benefício previsto neste item será transferido ao beneficiário mediante a redução do<br />

valor da operação, no montante correspon<strong>de</strong>nte ao imposto dispensado.<br />

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