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ANEXO I - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo I - Parte 1 - Item 136<br />

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA<br />

ATÉ<br />

(31) 136 Saída, em operação interna, <strong>de</strong> mercadoria ou bem <strong>de</strong>stinados a órgãos da Administração<br />

(1071) Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.<br />

(31) 136.1 A isenção também se aplica:<br />

(31) a) à entrada <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> importação do exterior, ainda que realizada por terceiro com<br />

<strong>de</strong>stinação prevista para as entida<strong>de</strong>s indicadas neste item, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

(31) a.1) a mercadoria ou o bem não tenham similar produzido no país;<br />

(822) a.2) a inexistência <strong>de</strong> produto similar produzido no País seja comprovada mediante<br />

apresentação <strong>de</strong> atestado, emitido por órgão fe<strong>de</strong>ral competente ou por entida<strong>de</strong><br />

representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o<br />

território nacional;<br />

In<strong>de</strong>terminada<br />

Efeitos <strong>de</strong> 05/06/2003 a 25/01/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do<br />

Dec. nº 43.349, <strong>de</strong> 30/05/2003:<br />

“<br />

(31)<br />

a.2 - a inexistência <strong>de</strong> produto similar produzido no País seja comprovada mediante<br />

apresentação <strong>de</strong> atestado, emitido por órgão fe<strong>de</strong>ral competente ou por entida<strong>de</strong><br />

representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o<br />

Território nacional, que <strong>de</strong>verá ser visado, previamente à importação, na Administração<br />

Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o adquirente;<br />

“<br />

a.3) juntamente com o atestado, na hipótese <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> mercadoria ou bem para<br />

fornecimento a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e<br />

autarquias, seja apresentada pelo contribuinte comprovação <strong>de</strong> que foi vencedor <strong>de</strong><br />

licitação pública com essa finalida<strong>de</strong> ou, na hipótese <strong>de</strong> dispensa ou inexigibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sta, comprovação <strong>de</strong> que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem;<br />

(31) b) às prestações <strong>de</strong> serviço, internas, que tenham como tomadores os órgãos da<br />

Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.<br />

(31) 136.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:<br />

(31) a) o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao<br />

imposto que seria <strong>de</strong>vido se não houvesse a isenção;<br />

(31) b) o contribuinte indique expressamente no documento fiscal, no campo “Informações<br />

Complementares” ou “Observações”:<br />

(141) b.1) o valor da operação ou prestação sem a isenção e o valor do imposto dispensado<br />

(<strong>de</strong>sconto), observado o disposto no subitem 136.7 <strong>de</strong>sta Parte.<br />

Efeitos <strong>de</strong> 05/06/2003 a 10/12/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do<br />

Dec. nº 43.349, <strong>de</strong> 30/05/2003:<br />

"<br />

(31)<br />

b.1 - o valor da operação ou prestação sem a isenção e o valor do ICMS dispensado<br />

(<strong>de</strong>sconto);<br />

"<br />

b.2) o número e a data da Nota <strong>de</strong> Empenho e o código da Unida<strong>de</strong> Executora;<br />

(31) b.3) na hipótese <strong>de</strong> saída <strong>de</strong> mercadoria ou bem importados com a finalida<strong>de</strong> prévia <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e<br />

autarquias, o número da Declaração <strong>de</strong> Importação (DI) e da respectiva nota fiscal<br />

emitida na entrada da mercadoria ou bem importado;<br />

(31) c) o fornecedor apresente à Diretoria <strong>de</strong> Controle Administrativo Tributário da<br />

Superintendência <strong>de</strong> Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º dia do<br />

mês subseqüente, mediante utilização do programa <strong>de</strong> computador específico<br />

disponibilizado pela <strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>Fazenda</strong>, as informações relativas às<br />

operações ou prestações realizadas no mês anterior.<br />

________________________________<br />

(31) Efeitos a partir <strong>de</strong> 05/06/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº<br />

43.349, <strong>de</strong> 30/05/2003.<br />

(141) Efeitos a partir <strong>de</strong> 11/12/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº<br />

43.686 <strong>de</strong> 10/12/2003.<br />

(822) Efeitos a partir <strong>de</strong> 26/01/2007 - Redação dada pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, IV, ambos do Dec.<br />

nº 44.441, <strong>de</strong> 25/01/2007.<br />

(1071) Ver o Art. 5º do Dec. nº 44.701, <strong>de</strong> 08/01/2008.<br />

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